(Qua, 19 Abr 2017 14:10:00)
REPÓRTER: Um operário da Plásticos Mauá que teve perda irreversível da mobilidade e da sensibilidade da mão esquerda após se acidentar ao operar um torno mecânico não deve receber indenização. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o acidente ocorreu por descuido do trabalhador ao operar a máquina.
Na ação trabalhista, o empregado relatou que a empresa não observou as normas de segurança e medicina do trabalho, como uniformes adequados e dispositivos de proteção na máquina. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, verificou, durante a análise do recurso da empresa, que o acidente não foi por causa do avental que se prendeu no torno mecânico, mas sim, porque o trabalhador não vestiu a peça adequadamente. Dessa forma, o TRT anulou a condenação.
O relator do caso no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, rejeitou o recurso do trabalhador pelo fato dele não ter feito um prequestionamento sobre a atividade desenvolvida pela Mauá, o ministro também descartou a tese de responsabilidade subjetiva da empresa. Segundo o relator, o dever de o empregador indenizar o empregado por danos decorrentes de acidente do trabalho pressupõe conduta antijurídica da empresa ou atividade que, pela própria natureza, exponha o trabalhador ao risco. E no caso, o acidente ocorreu por erro do próprio trabalhador.
O ministro Alexandre Agra Belmonte também concluiu que o recurso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Reportagem: Adrian Alencar
Locução: Liamara Mendes
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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