TST >> Revista aleatória de bolsas e sacolas em fábrica da Unilever é considerada lícita e dano moral coletivo é afastado

 
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(Sex, 21 Abr 2017 11:01:00) 

REPÓRTER: A Quinta Turma do TST rejeitou o recurso do Ministério Publico do Trabalho contra decisão que afastou a ocorrência de violação à intimidade de empregados da fábrica da Unilever Brasil Gelados do Nordeste, em Jaboatão do Guararapes, em Pernambuco. Os profissionais tinham bolsas e mochilas revistadas ao fim da jornada e,  para os ministros, a conduta da empresa não configurou dano moral coletivo, pois o procedimento era feito de modo impessoal, geral e sem contato físico ou exposição da intimidade.

A revista era realizada por meio de sorteio, feito com bolas verdes e vermelhas numa sacola na portaria. Os trabalhadores que pegassem a bola verde eram liberados, e os que sorteassem a vermelha eram encaminhados a uma sala para que esvaziassem as bolsas para o procedimento. A Unilever sustentou que a medida foi tomada após a constatação de furtos de bens da empresa, como pequenos objetos e produtos fabricados na unidade, tais como sorvetes e picolés.

O Ministério Público do Trabalho afirmou que a conduta da empresa ultrapassou o poder diretivo e solicitou o fim das revistas, com pagamento de multa de R$ 5 mil mensais por cada trabalhador em caso de descumprimento, e a condenação da empresa em R$ 300 mil por dano moral coletivo. 

Em primeira e segunda instâncias o pedido do MPT foi julgado improcedente e por isso a institução recorreu ao TST. Para o relator do caso na Quinta Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, a Unilever agiu conforme a legislação. 

SONORA: Ministro Guilherme Caputo Bastos – relator do caso  

“A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho inclina-se no sentido de que a revista em objetos pessoais, bolsas e sacolas dos empregados da empresa realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da sua intimidade não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação desde que acorde o poder diretivo, fiscalizador do empregador ou revelando-se lícita a prática desse ato. Aqui, louvando-me precendetes, eu não conheço do recurso de revista.”

REPÓRTER: O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. 

Reportagem: Liamara Mendes 
Locução: Anderson Conrado

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 
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Fonte Oficial: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias?p_p_id=89Dk&p_p_lifecycle=0&refererPlid=10730&_89Dk_struts_action=%2Fjournal_content%2Fview&_89Dk_groupId=10157&_89Dk_articleId=24285134.

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