(Qua, 26 Abr 2017 14:12:00)
REPÓRTER: A Sétima Turma do TST restabeleceu a sentença que declarou a legalidade da terceirização do transporte rodoviário de carga entre agências ou unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a ECT.
O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo havia proibido a ECT de assinar novos contratos de prestação do serviço de transporte postal, exceto em casos extraordinários, sob pena de multa de R$ 500 mil por contrato firmado.
No entanto, o relator do caso na Sétima Turma, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que há muito tempo a ECT se utiliza de contratação de transportes aéreos para a distribuição entre as centrais de diversas cidades, sem que a terceirização seja considerada ilícita. Por isso, concluiu que já que é autorizada e lícita a terceirização para este tipo de transporte, nada justifica a conclusão diversa para o transporte rodoviário.
O relator baseou a fundamentação na Lei 12.490/2011, pela qual a ECT passou a ter autorização para constituir subsidiárias ou adquirir participação acionária em outras empresas para a execução de atividades compreendidas em seu objeto. Ele destacou que a lei prevê uma única limitação acerca da atuação das empresas que vierem a ser constituídas ou adquiridas pelos Correios: a vedação de operarem o serviço de entrega domiciliar, por força do monopólio postal.
Desta forma, de forma unânime, os ministros da Sétima Turma do TST reconheceram a legalidade da terceirização do transporte rodoviário de carga entre agências ou unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Dalai Solino
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Os textos, informações e opiniões publicados neste espaço são de total responsabilidade do(a) autor(a). Logo, não correspondem, necessariamente, ao ponto de vista do Portal do Magistrado.