(Seg, 01 Mai 2017 14:10:00)
REPÓRTER: A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um operador de utilidade dispensado da empresa América Latina Logística Intermodal. tem direito a receber indenização substitutiva. Ele integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a Cipa, da empresa, mas foi demitido e recusou a oferta de voltar ao trabalho. Por isso, os ministros do TST entenderam que por pertencer à Cipa, o trabalhador deve receber indenização correspondente ao pagamento dos salários e vantagens entre o tempo da dispensa e o fim do período de garantia do emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina havia negado a verba ao empregado, entendendo que, ao recusar a reintegração, ele teria rejeitado à estabilidade no emprego, não tendo assim, direito às verbas solicitadas.
No recurso ao TST, o empregado membro da Cipa afirmou que a estabilidade não é vantagem pessoal, mas sim garantia para as atividades dos membros eleitos para esta Comissão. Ele defendeu ainda que o convite para retornar ocorreu quando estava suspenso para investigação se havia ou não cometido falta considerada, pela empresa, grave, e não após a dispensa.
Para o relator do caso, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, a recusa em retornar ao emprego não configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória, principalmente, no caso em que o empregado entende que não há mais bom relacionamento entre ele e a empresa, o que é um fator indispensável para manutenção do contrato de emprego.
O relator acrescentou ainda que o artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante a estabilidade provisória ao empregado em cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de candidatura até um ano após o fim do mandato. Dessa forma, a garantia provisória de emprego é irrenunciável.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Walmir Oliveira Costa.
Reportagem: Jéssica Castro
Locução: Giselle Mourão
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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