(Qui, 04 Mai 2017 14:10:00)
REPÓRTER: A Primeira Turma do TST reconheceu a validade de uma norma coletiva que aumenta de seis para oito horas a jornada dos empregados da Mahle Metal Leve, que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento. Desta forma, a empresa foi absolvida de pagar a um auxiliar de produção a sétima e a oitava horas trabalhadas como horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, havia concedido as horas extras ao profissional. Para o TRT, ainda que os revezamentos ocorressem quinzenalmente, as jornadas eram cansativas, e os acordos coletivos firmados entre o sindicato da categoria e a empresa não traziam benefício para os empregados.
A Mahle então recorreu ao TST e sustentou a validade do aumento da jornada de trabalho estabelecido em acordo coletivo. Para o relator do caso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, a decisão Regional não faz qualquer menção de que havia a prestação habitual de horas extras além da oitava diária e que, em tais situações, o TST pacificou o entendimento quanto à validade da norma coletiva que amplia a jornada para até oito horas diárias.
SONORA: Ministro Walmir Oliveira da Costa – relator do caso
“Eu dou provimento na linha da jurisprudência para excluir o pagamento como extraordinária da sétima e oitava horas trabalhadas restabelecendo a sentença. Em razão do provimento do recurso para excluir o pagamento da sétima e oitava horas afigura-se prejudicado o exame do pedido sucessivo relativo ao divisor aplicável.”
REPÓRTER: O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Após a publicação do acórdão, o trabalhador entrou com um novo recurso, que ainda não foi julgado.
Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Dalai Solino
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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