TST >> Direito Garantido: Detalhes sobre intervalo intrajornada

 
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(Seg, 08 Mai 2017 14:12:00)

REPÓRTER: Imagine se o empregador te dá uns minutinhos a mais de intervalo para um  cafezinho, um lanche ou até mesmo aquele descanso só para esticar as pernas?! Uma boa para relaxar a mente, não acha?! Mas e se depois a empresa exigir que o trabalhador compense essa pausa, ficando a mais no fim do expediente, será que ia ser uma boa ideia?! Pois é, e você sabia que esse intervalo, diferente do já previsto na legislação, deve ser remunerado como serviço extraordinário? Conforme a Súmula 118 do Tribunal Superior do Trabalho a concessão de intervalo, não previsto em lei ou em tempo superior ao legal, representa tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser pago como hora extra. 

No entanto, para que o trabalhador tenha esse direito, é preciso que o tempo seja acrescido ao final da jornada de trabalho. Se, por liberalidade do empregador o intervalo maior for concedido, mas não seja acrescentado no fim do expediente, não há direito do profissional à hora extra. 

Foi com base nesse entendimento que a Sexta Turma do TST condenou a Toyota do Brasil a pagar como hora extra intervalos concedidos para café, acrescidos ao fim da jornada de um metalúrgico. Além do intervalo de uma hora para almoço, a empresa dava duas pausas de dez minutos para o café. 

Na visão do TRT da 15ª Região, em Campinas, não há ilegalidade em conceder 1h20 de intervalo intrajornada desde que os minutos sejam utilizados de uma só vez, o que não era o caso. Por esse motivo, o Regional concluiu que os vinte minutos de pausa para café, não previstos em lei, eram tempo à disposição do empregador e deveriam ser pagos como hora extra. 

A Toyota ainda recorreu ao TST para tentar reverter o caso. Mas a ministra-relatora do caso na Sexta Turma, Kátia Magalhães Arruda, concluiu que o TRT decidiu de acordo com a Súmula 118 do TST. A decisão foi por maioria de votos, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. 

Portanto, a regra é clara: se o intervalo intrajornada não previsto em lei e for acrescido ao final do expediente, ele deve ser pago como hora extra. 

Reportagem: Priscilla Peixoto
Locução: Anderson Conrado

 
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