(Ter, 09 Mai 2017 14:10:00)
REPÓRTER: Um analista de recuperação de crédito da Rio São Francisco Assessoria Comercial e Financeira, de São Paulo, não conseguiu comprovar na justiça que sofreu dano moral. Segundo o trabalhador, a empresa teria divulgado o nome dele em resultados insatisfatórios de produtividade. Por isso, o profissional entrou com recurso no TST e pediu indenização por danos morais, mas a Quarta Turma negou a pretensão
A financeira explicou que possuía um Plano de Participação nos Resultados em que a distribuição dos lucros era vinculada ao cumprimento de metas. Além disso, justificou que a existência de metas individuais e de relatórios de produtividade, sem qualquer qualificativo que possa ser considerado exagerado, não é suficiente para que o assédio moral seja caracterizado.
Em primeira instância o dano moral foi aceito e a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na capital paulista, reformou a sentença. O entendimento foi de que a conduta se revelou mera estratégia para aumento da produtividade.
O analista então recorreu ao TST. A relatora do caso na Quarta Turma, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou não ser possível conceder indenização por dano moral, já que não foi constatada a ocorrência de episódio vexatório capaz de atingir a imagem e a reputação do trabalhador.
SONORA: Des. Cilene Ferreira Amaro Santos – relatora do caso
“Eu vou pedir todas as vênias a Vossa Excelência. Eu acho que quem trabalha num ambiente de vendas costumam ter esses rankings de venda, de meta, de cumprimento de meta e, principalmente, quando a meta não é da pessoa e sim da equipe, a meta dessa equipe é X, então até para eu saber se eu devo trabalhar mais ou menos para cumprir a meta da equipe, que não sei se é o caso, é muito comum.”
REPÓRTER: Com isso, a Rio São Francisco Assessoria Comercial e Financeira não deve pagar indenização por dano moral ao analista. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade.
Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Carlos Balbino
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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