(Qua, 10 Mai 2017 14:10:00)
REPÓRTER: Um biólogo dispensado sem justa causa quando estava com depressão teve reconhecida a estabilidade provisória garantida nas situações de acidente de trabalho. A decisão é da Segunda Turma do TST, que condenou a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, a Cetesb, a pagar indenização correspondente aos salários devidos entre as datas da rescisão e do fim da garantia de 12 meses no serviço.
O julgamento reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo. A perícia identificou o transtorno misto ansioso e depressivo no biólogo e também considerou o trabalho como fator que contribuiu para o surgimento da doença. No entanto, o Regional entendeu que não ficou provada relação entre as atividades desenvolvidas e a depressão do profissional. Apesar disso, o TRT não afastou a possibilidade de que o trabalho possa ter colaborado para o surgimento da depressão.
A discussão chegou ao TST. A relatora do caso na Segunda Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que ainda que não tenha sido a causa direta da doença, o trabalho na Cetesb contribuiu para o quadro depressivo e a perda parcial da capacidade laboral e a situação se equipara ao acidente do trabalho, conforme prevê a Lei 8.213/1991.
SONORA: Ministra Delaíde Miranda Arantes – relatora do caso
“Ainda que o trabalho na reclamada não seja reconhecido como causa direta da doença ocupacional, a atividade desempenhada pela reclamante atuou como concausa, o que legalmente se equipara ao acidente do trabalho. Isso na forma do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991. E consta, ainda do acórdão, que o trabalho na reclamada contribuiu para o aparecimento da doença que acometeu o reclamante. Ele faz jus, portanto, à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213 combinado com a parte final da Súmula 378, inciso II, do TST. Porquanto a doença profissional só foi constatada após o término do contrato de trabalho. Eu conheço e dou provimento nesse tema.”
REPÓRTER: O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade.
Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Liamara Mendes
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Os textos, informações e opiniões publicados neste espaço são de total responsabilidade do(a) autor(a). Logo, não correspondem, necessariamente, ao ponto de vista do Portal do Magistrado.