Prazo não atinge partidos em formação antes da Reforma Eleitoral de 2015 — Tribunal Superior Eleitoral

A exigência de dois anos de prazo para partido político comprovar no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ter caráter nacional para obter registro não se aplica aos partidos que já estavam em formação antes da entrada em vigor da Reforma Eleitoral de 2015 (Lei n° 13.165, de 29 de setembro de 2015). Assim decidiu, por unanimidade, o Plenário da Corte Eleitoral ao responder, na sessão administrativa desta quinta-feira (11), consulta feita pelo deputado federal Roberto Pereira de Britto (PP-BA) sobre o assunto.

O parágrafo 1° do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos (Lei no 9.096/95), com a redação dada pela Reforma Eleitoral de 2015,  estabelece uma série de pré-requisitos a serem cumpridos pelo partido em fase de criação para ter o estatuto aprovado no TSE.

De acordo com a norma, “só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles”.

Diante disso, o presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, apresentou voto-vista na sessão de hoje respondendo de forma negativa ao questionamento do parlamentar, acompanhando o relator, ministro Henrique Neves, que já havia votado nesse sentido. A decisão foi unânime.

Sendo assim, os ministros responderam de maneira negativa às questões 1 e 4 e julgaram prejudicadas as de números 2 e 3.

Íntegra

Confira, a seguir, o teor da consulta:

1- O prazo de dois anos a que se refere o parágrafo 1º, art. 7º da Lei 9.096/1995, alterado pela Lei 13.165/2015 se aplicará aos partidos que estão em processo de formação partidária em data anterior a vigência da citada lei 13.165 de 29 de setembro de 2015?

2 – O prazo de dois anos determinado no parágrafo 1º, art. 7º da Lei 9.096/95, alterado pela Lei 13.165/2015 seria contado para as agremiações partidárias em formação somente a partir da sanção da Reforma Eleitoral de 2015 – em 29.09.2015?

3 – O prazo de dois anos determinado no parágrafo 1º do art.7º da Lei 9.096/1995, alterado pela Lei 13.165/2015 seria contado para as agremiações partidárias em formação somente a partir da vigência da Resolução TSE 23.465/2015 – em 17.12.2015?

4 – Em caso negativo da questão anterior, o prazo de dois anos determinado na Lei 13.165/2015, será contado a partir da data do respectivo registro partidário no cartório de registro civil apenas para os partidos em formação com registro civil deferido após a aprovação da Resolução 23.465 de 17 de dezembro de 2015?

Base legal

Cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político, de acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

EM/CM

Fonte Oficial: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Maio/prazo-nao-atinge-partidos-em-formacao-antes-da-reforma-eleitoral-de-2015.

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