TST >> Trabalhador que acumulava funções de açougueiro e motoboy vai receber indenização por acidente

 
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(Ter, 16 Mai 2017 14:10:00) 

REPÓRTER: Uma microempresa de Estrela, no Rio Grande do Sul, foi condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 18 mil a um empregado que desenvolvia as funções de açougueiro e motoboy de forma cumulativa. A decisão é da Terceira Turma do TST.

Na reclamação trabalhista, o profissional afirmou que foi contratado como açougueiro, mas também era obrigado a trabalhar como motoboy na entrega de carnes, função para a qual não tinha sido treinado e nem era habilitado profissionalmente. Durante uma das entregas, a moto que dirigia foi atingida por um carro. Após o acidente, ele ficou com sequelas, tais como encurtamento em uma das pernas, que reduziu permanentemente a capacidade de trabalho dele.

Em primeira instância o dano moral foi afastado. O entendimento foi a ausência do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo trabalhador, que não foi considerada de risco. Já o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, teve conclusão contrária e condenou a microempresa ao pagamento de R$ 18 mil por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia. Para o TRT, embora o ramo de atividade da empresa, que era comercial, não represente, por si só, risco aos empregados, a atividade desenvolvida pelo açougueiro no momento do acidente pode caracterizar a condição de risco, conforme estabelece o artigo 927 do Código Civil.

A discussão chegou ao TST. Para o relator do caso na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, apesar de não existir norma expressa que discipline a responsabilidade objetiva do empregador, o TST entende que o artigo 7º da Constituição Federal que trata dos direitos dos trabalhadores que visam a melhoria de condição social, deve ser interpretado em conjunto com os direitos fundamentais. 

Além disso, o relator destacou que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva do empregador, que exige a comprovação de culpa. No entanto, em casos como esse, o dano era esperado em função das atividades desenvolvidas. Como o trabalhador acumulava as funções de açougueiro e motoboy, ele estava em maior grau de probabilidade de vir a sofrer acidentes, levando em conta o trânsito das vias brasileiras e a possibilidade de enfrentar condições adversas no que diz respeito às condições de tráfego.

Com isso, por unanimidade, a condenação da microempresa ficou mantida e o trabalhador deve receber indenização de R$ 18 mil.

Reportagem: Liamara Mendes 
Locução: Dalai Solino

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 
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