TST >> Comerciário soropositivo não consegue comprovar dispensa discriminatória em razão da doença

document.write(‘‘); !function(d,s,id){var js,fjs=d.getElementsByTagName(s)[0];if(!d.getElementById(id)){js=d.createElement(s);js.id=id;js.src=”http://platform.twitter.com/widgets.js”;fjs.parentNode.insertBefore(js,fjs);}}(document,”script”,”twitter-wjs”);



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um comerciário de Jaraguá do Sul (SC) em pedido de dano moral por dispensa discriminatória contra a MKJ Importação e Comércio Ltda. O entendimento que prevaleceu foi o de que a empresa rescindiu o contrato por motivações técnicas, não havendo evidências de tratamento diferenciado dado ao empregado.

No recurso para o TST, o trabalhador insistiu que sua dispensa ocorreu depois do conhecimento pela empresa do resultado de seus exames. A chamada presunção de dispensa discriminatória é amparada pela Súmula 443 do TST, que, com fundamento em princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, considera arbitrária a dispensa de trabalhador portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. De acordo com a súmula, o empregado tem direito à reintegração ao emprego.

Todavia, o relator do recurso do comerciário na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou em seu voto que a presunção pode ser afastada por prova em contrário do empregador que demonstre ter havido outra motivação lícita para a dispensa que não a saúde do trabalhador, ou por desconhecimento do seu estado. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) registrou que, embora já tivesse ciência da doença antes da demissão, a MKJ demonstrou “de forma efetiva” que a motivação foi o enxugamento do seu quadro funcional.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-4907-08.2010.5.12.0002

(Ricardo Reis/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]
<!– –> var endereco; endereco = window.location.href; document.write(‘‘) <!—-> Inscrição no Canal Youtube do TST

Fonte Oficial: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias?p_p_id=89Dk&p_p_lifecycle=0&refererPlid=10730&_89Dk_struts_action=%2Fjournal_content%2Fview&_89Dk_groupId=10157&_89Dk_articleId=24310174.

​Os textos, informações e opiniões publicados neste espaço são de total responsabilidade do(a) autor(a). Logo, não correspondem, necessariamente, ao ponto de vista do Portal do Magistrado.

Confira Também

Presidente e integrantes do TST destacam competência de Flávio Dino, novo ministro no STF

Imprimir A posse ocorreu nesta quinta-feira (22), às 16h, e contou com a presença do …