(Seg, 29 Mai 2017 14:12:00)
REPÓRTER: O atleta profissional Túlio Humberto Pereira Costa, conhecido como Túlio Maravilha, teve negado o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego pela Sexta Turma do TST. O jogador tentava provar a relação com o Clube Botafogo durante o período em que firmou contrato para o projeto “Túlio a 1000 – sete gols de solidariedade”.
O atleta firmou a parceria em 2012. Conforme o projeto, ele realizaria partidas extraoficiais para alcançar a marca de mil gols. À época, ele já teria marcado 993 gols. O contrato, iniciado em agosto de 2012 teve duração de seis meses e renovado em novembro com encerramento um ano depois. No entanto, Túlio Maravilha se desligou do clube em abril de 2013 alegando descontentamento e desgaste na relação.
Segundo o jogador, o Botafogo não propiciou a participação dele em competições para que ele atingisse o objetivo. Na reclamação trabalhista, o atleta argumentou que teria deixado a carreira política como vereador e recusado diversos convites, em razão do projeto com o time de futebol.
Diante disso, pediu a rescisão indireta do contrato, anotação na carteira de trabalho, liberação do clube de vínculo junto à CBF, verbas rescisórias, reflexos no 13º salário, férias e FGTS. E ainda solicitou indenização por dano moral de R$ 1 milhão e 500 mil reais.
Em primeira instância, o vínculo e a rescisão indireta foram reconhecidos. Mas o juízo fixou a indenização a ser paga ao jogador em R$ 150 mil. Ao analisar o recurso do Botafogo, o TRT do Rio de Janeiro afastou a tese de que houve contrato de trabalho de atleta profissional, sendo na verdade um contrato de natureza civil com finalidade específica.
Túlio Maravilha então recorreu ao TST. O relator do caso na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho acabou negando o recurso por ausência de requisitos técnicos previstos na CLT. Em relação ao dano moral, a defesa do jogador não apontou o trecho da decisão regional que tivesse desrespeitado normas legais. A decisão foi unânime.
Reportagem: Priscilla Peixoto
Locução: Carlos Balbino
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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