TST >> JT reconhece rigor excessivo com empregado e aplica justa causa a empregador

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Imetame Metalmecânica, de Aracruz (ES), contra decisão que reconheceu a rescisão indireta ou (justa causa do empregador) do contrato de trabalho de um metalúrgico tratado com rigor excessivo depois de faltar ao trabalho para levar sua filha ao pediatra. Além de não aceitar o atestado médico, a empresa exigiu que ele custeasse seu deslocamento até Jacareí (SP), onde estava sua equipe, impediu seu acesso à unidade de Aracruz e aplicou advertência e suspensão.

A série de atos praticados pela Imetame que levaram o trabalhador a pedir a rescisão indireta iniciou-se 2/1/2011. Ele deveria comparecer à sede em Aracruz para tomar transporte da empresa e seguir com um grupo de trabalhadores até Jacareí (SP), mas não foi devido à doença da filha. No dia seguinte, foi informado de que só poderia entrar na sede quando sua equipe voltasse de Jacareí, mas não foi comunicado do retorno. Ao buscar informações para retomar suas tarefas, recebeu a advertência por escrito e a suspensão de três dias, culminando com desconto por falta injustificada no contracheque de janeiro.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não cometeu nenhuma falta grave contra o trabalhador, e que este não comprovou suas alegações. Assim, deveria se considerar a dissolução do contrato como pedido de demissão.

O juízo da Vara do Trabalho de Aracruz, com base nos depoimentos das testemunhas, observou que a empresa tinha ciência do motivo que impediu o empregado de seguir para Jacareí e não criou obstáculos quando ele retornou ao trabalho depois da volta da equipe. Cinco dias depois, aplicou as penalidades. De acordo com a sentença, a atitude da empresa contrariou o princípio da boa fé objetiva que deve ser respeitado pelas partes nas contratações, e declarou extinto o contrato de trabalho com o pagamento de todas as verbas devidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a conclusão de que houve rigor excessivo da empresa, ao aplicar mais de uma punição ao mesmo ato faltoso. A conduta, para o Regional, se enquadra na alínea “a”, artigo 483, CLT, configurando-se justa causa do empregador.

No recurso ao TST, a Imetame insistiu que a recusa do trabalhador em cumprir o que foi pactuado no contrato caracterizou ato de insubordinação, que pode ser punido com medida disciplinar. Segundo a empresa, quando o atestado foi apresentado, houve expressa orientação de que sua equipe ainda estava em Jacareí, e que ele devia se apresentar lá.

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, explicou que as instâncias inferiores foram taxativas em reconhecer o rigor excessivo da empresa, estando correta, portanto, a dispensa indireta por falta grave do empregador. Qualquer alegação para questionar tal enquadramento exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso ao TST em razão da Súmula 126.

A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso da empresa.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-18500-63.2011.5.17.0121

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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