TST >> Mecânico consegue o reconhecimento de rescisão indireta por ser tratado com rigor excessivo

 
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(Qua, 31 Mai 2017 17:34:00)

REPÓRTER: A Sétima Turma do TST não aceitou recurso da Imetame Metalmecânica, de Aracruz, no Espírito Santo, contra decisão que reconheceu a rescisão indireta de um mecânico tratado com rigor excessivo após faltar ao trabalho para levar a filha ao pediatra. Além de não aceitar o atestado médico, a empresa exigiu que ele custeasse o deslocamento a outra cidade, impediu o acesso à uma das unidades e também aplicou advertência e suspensão.

Ele deveria comparecer à sede em Aracruz para pegar transporte da empresa e seguir com um grupo de trabalhadores até Jacareí, em São Paulo, mas não foi devido à doença da filha. No dia seguinte, foi informado de que só poderia entrar na sede quando a equipe voltasse, mas não foi comunicado do retorno. Ao buscar informações, o trabalhador recebeu a advertência por escrito e a suspensão de três dias. 

Em defesa, a empresa sustentou que não cometeu nenhuma falta grave contra o trabalhador. E assim, deveria se considerar como pedido de demissão por parte do empregado.

Em primeira instância após depoimento de testemunhas ficou comprovado que a empresa sabia do motivo que impediu o trabalhador de seguir para outra cidade. 

O Tribunal Regional do Trabalho do Espiríto Santo manteve a sentença que concluiu que houve rigor excessivo da empresa, ao aplicar mais de uma punição ao mesmo ato faltoso. Para o Regional, a conduta caracterizou rescisão indireta, conforme artigo 483 da CLT.

Em recurso ao TST, a empresa insistiu que o trabalhador, ao não cumprir o que foi acordado no contrato ,caracterizou ato de insubordinação, que pode ser punido com medida disciplinar. 

O relator do processo na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, explicou que as instâncias anteriores foram objetivas em reconhecer o rigor excessivo da empresa. O recurso exigiria ao TST o reexame de fatos e provas, o que é vetado pela Súmula 126 do Tribunal.

A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso da empresa.

Reportagem: Adrian Alencar
Locução: Dalai Solino   

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 
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