(Qui, 08 Jun 2017 14:10:00)
REPÓRTER: A Sétima Turma do TST não aceitou o recurso da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente, a Fundação Casa de São Paulo, contra decisão que anulou a justa causa aplicada a um agente de apoio técnico. O trabalhador foi dispensado após abandonar o posto de trabalho e cometer faltas. E os fatos ocorreram durante uma crise depressiva. A medida foi anulada pelo TST porque a fundação não observou devidamente as formalidades do procedimento administrativo nem a proporcionalidade entre a infração cometida e a penalidade.
O agente ingressou na fundação por concurso público e foi contratado pelo regime da CLT, em 2008. Três anos depois foi aberto processo administrativo para apurar as faltas que resultaram na demissão por justa causa.
Em primeira e segunda instâncias, foi reconhecida a nulidade da dispensa por entender que o abandono do posto ocorreu por problemas psicológicos. Segundo depoimento do próprio trabalhador ele tinha medo de atuar no local e pediu transferência de unidade.
A Fundação recorreu ao TST insistindo na validade dos motivos que ocasionaram a dispensa. Mas o relator na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com o Regional, foram ouvidas apenas quatro testemunhas, e todas eram empregadas da Fundação, além do próprio agente. E a apuração durou cerca de oito meses, sem nenhuma justificativa, quando a portaria interna previa a conclusão do processo administrativo disciplinar em 90 dias, ou seja, três meses.
Outro ponto levado em conta pelo ministro Cláudio Brandão foi a falta de adequação e proporcionalidade entre a infração e a penalidade.
SONORA: Ministro Cláudio Brandão – relator do caso
“Entendeu o Tribunal que não havia a razoabilidade entre a falta cometida para efeito de justa causa e a punição aplicada para efeito de justa causa, por não ser havido observado o procedimento interno, mas se reconheceu que a falta não foi grave a ponto de se reconhecer a justa causa.”
REPÓRTER: De forma unânime, a justa causa do agente da Fundação Casa foi anulada.
Reportagem: Sacha Bourdette
Locução: Carlos Balbino
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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