STF >> Julgada procedente ADI contra norma do RJ que prevê autorização prévia para julgar governador

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4772, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivo da Constituição Estadual do Rio de Janeiro que prevê autorização da Assembleia Legislativa para processar e julgar o governador do estado. O ministro aplicou o entendimento do Supremo no julgamento das ADIs 4764, 4797 e 4798, quando o Plenário fixou a tese de que é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem abertura de ação penal contra governador à prévia autorização da casa legislativa.

A OAB questionou expressões constantes na Constituição fluminense, mais especificamente no artigo 99 (inciso XIII), que diz competir à Assembleia Legislativa competência para processar e julgar o governador, nos crimes de responsabilidade, e no artigo 147, segundo o qual o governador do estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

Para a entidade, a partir da concepção de que os crimes de responsabilidade possuem natureza penal, os dispositivos questionados seriam formalmente inconstitucionais, em virtude da usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual. Seriam, ainda, materialmente inconstitucionais, por ofenderem os princípios republicanos e da separação dos Poderes.

Ao analisar a questão da inconstitucionalidade material, o ministro Luiz Fux lembrou que em maio deste ano, ao julgar, por maioria de votos, procedentes os pedidos nas ADIs 4764, 4797 e 4798, sobre o mesmo tema, o Plenário do Supremo não apenas fixou tese para figurar como proposta de Súmula Vinculante, no tocante à inconstitucionalidade material, como também deliberou autorizar os relatores a decidirem individualmente ações análogas que estivessem sob suas relatorias.

Quanto à inconstitucionalidade formal, o ministro salientou que os dispositivos questionados realmente usurpam competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

Outras ADIs

O ministro aplicou a mesma decisão às ADIs 4765, do Amapá, 4766, de Alagoas, 4773, de Goiás, e 4805, de Roraima, todas sobre o mesmo tema e ajuizadas no Supremo pela OAB.

MB/CR

Leia mais:
11/05/2012 – OAB questiona autorização para processar governador
 

 

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=347773.

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