TST >> Extra vai ter que indenizar atendente com estresse ocupacional por causa de problemas com clientes

 
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(Sex, 14 Jul 2017 11:39:00)

REPÓRTER: A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que uma atendente do Hipermercado Extra deve ser indenizada porque teve o quadro de depressão agravado por estresse ocupacional. 

A operadora afirmou que desenvolveu doenças psicológicas quando trabalhava no setor de trocas. Lá ela era constantemente agredida verbalmente com palavrões pelos clientes, que muitas vezes tentavam realizar trocas fora do prazo de garantia dos produtos. 

Numa dessas ocasiões, um cliente insatisfeito atirou um liquidificador na direção dela e tentou agredi-la fisicamente. Segundo a empregada, apesar de várias ocorrências, o hipermercado não tinha segurança exclusiva para o setor.
Outro fator que teria agravado o quadro da empregada foi o fato de ter denunciado irregularidades cometidas por algumas trabalhadoras do mesmo setor, que foram demitidas. 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santos, em São Paulo, condenou o Extra a pagar indenização de R$ 20 mil e a arcar com as despesas médicas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na capital paulista, retirou o dano moral após análise do recurso do Extra. 

Entre outros aspectos, o Regional cita o laudo pericial, que concluiu que a trabalhadora não tinha doença ocupacional, nem inaptidão para o cargo. O recurso da trabalhadora ao TST começou a ser julgado em 2015.

Com base nos fatos descritos pelo TRT, o ministro José Roberto Freire Pimenta concluiu que a empregada trabalhava sim em permanente estado de tensão devido ao acúmulo de estresse ocupacional que agravou a psicopatia.

Por unanimidade, a Turma aceitou o recurso e reconheceu o dever de indenizar por danos morais à trabalhadora.

Reportagem: João Cláudio Silveira     
Locução: Dalai Solino

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 
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