STF >> ADI questiona taxa de mandato judicial cobrada no Estado de São Paulo

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5736 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o inciso II do artigo 18 da Lei do Estado de São Paulo 13.549/2009, que prevê contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial destinada à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. A contribuição é recolhida sempre que alguém nomeia advogado em processo perante a Justiça Estadual de São Paulo.

O procurador-geral da República registra, na ação, que a norma paulista declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência, vedou novas inscrições, mas preservou em seus quadros os segurados ativos e inativos, mantendo, no entanto, em vigor a contribuição como fonte de receita. Janot explica que os serviços referentes às atividades jurisdicionais são custeados por emolumentos e taxas, sendo estas últimas utilizadas para custear serviço público específico. “Além da ausência de prestação de serviço público, a taxa de mandato judicial tampouco respeita requisito de vinculação específica. Afinal, o produto da arrecadação é destinado à manutenção de benefícios previdenciários de advogados e seus dependentes, sem destinação pública alguma”, ressalta.

Diante disso, o procurador-geral da República aponta violação a três dispositivos constitucionais. O primeiro é o parágrafo 2º do artigo 98, segundo o qual “custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”. Em seguida, observa que se o tributo for considerado imposto, sua destinação desrespeita igualmente o texto constitucional, uma vez que a norma impugnada vincula sua receita a destinação específica, prática vedada pelo inciso IV do artigo 167 da Constituição. Por fim, o procurador-geral da República aponta violação ao inciso I do artigo 154 da Constituição, que torna competência privativa da União instituir impostos não previstos no texto constitucional. Ele registra que, conforme o artigo 155 da Carta, os estados têm competência para instituir tão somente impostos sobre transmissão causa mortis e doação, ICMS e IPVA.

“Seja como taxa, seja como imposto, a cobrança padece de inconstitucionalidade, porquanto não atende à função e aos moldes constitucionais dessas espécies tributárias”, conclui o procurador-geral, que pede a concessão de liminar para suspender a norma até o julgamento final da ação. O relator do processo é o ministro Marco Aurélio.

RR/AD
 

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=349901.

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