TST >> Empresa é condenada por demitir por justa causa trabalhador que faltou após greve

 
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(Qua, 26 Jul 2017 14:24:00)

REPÓRTER: A Segunda Turma do TST rejeitou recurso do Consórcio Ipojuca Interligações contra decisão que reverteu a justa causa de um operário demitido por faltar dois dias consecutivos depois que a greve dos empregados foi considerada ilegal.

O profissional foi contratado para trabalhar na refinaria da Petrobras em Ipojuca, em Pernambuco. Em 2012, os empregados fizeram uma greve, declarada ilegal pelo TRT pernambucano, que determinou o retorno imediato ao serviço. O trabalhador, que alegou não ter aderido à paralisação, só retornou dois dias depois do julgamento. A empresa entendeu a ausência como abuso do direito de greve e o demitiu por justa causa

O operário explicou que não retornou ao trabalho no dia determinado por estar em licença médica e, nos demais, pela falta de condução que era oferecida pela empresa. Em primeira e segunda instâncias a justa causa foi revertida e o consórcio condenado ao pagamento das verbas rescisórias.

Ao recorrer ao TST, a empregadora defendeu que não existe previsão legal de gradação na aplicação de penalidade ao empregado.  Mas a relatora do caso na Segunda Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a justa causa é medida drástica na vida profissional do trabalhador, deve ser comprovada e atender alguns requisitos, tais como prova da autoria do ato faltoso, gravidade da conduta antijurídica, proporcionalidade, entre outros.

Apesar da ausência do trabalhador sem a devida justificativa, o que em tese poderia autorizar a justa causa, a ministra concluiu que a aplicação da penalidade máxima não observou todos os requisitos.

Com isso, a demissão foi revertida e a empresa deve pagar as verbas rescisórias ao trabalhador. A decisão foi unânime.

Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Gisele Mourão

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 
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