STF >> 1ª Turma nega pedido a condenado que pretendia anular julgamento do Tribunal do Júri

Durante sessão realizada na tarde desta terça-feira (15), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, indeferiu pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 136023 em favor de Marcelo Fontenele Maia. Ele foi condenado pelo Terceiro Tribunal do Júri do Estado do Ceará à pena de nove anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, com recurso que dificultou a defesa do ofendido.

Conforme os autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) negou provimento ao recurso da defesa, bem como aos posteriores embargos de declaração. Interposto recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quinta Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida negou provimento ao pedido, mas concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a omissão no acórdão questionado quanto à analise fundamentada das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.

O STJ entendeu que o pedido de desaforamento (deslocamento da competência de uma comarca para outra), fundamentado na dúvida acerca da imparcialidade do Júri, sob o argumento de que houve comprovado abuso de poder econômico por parte dos familiares da vítima, não deveria ser conhecido, tendo em vista que a sua análise implicaria o vedado reexame de provas (Súmula nº 7, do STJ).

No HC apresentado ao Supremo, os advogados sustentavam a nulidade da sessão do Júri, por ausência do quesito quanto a teses da defesa relacionadas à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz. Alegavam que o julgamento seria inválido por implicar cerceamento de defesa. Assim, pediam o reconhecimento da nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.

De acordo com os advogados, no presente caso haveria dois fatos absolutamente incontroversos, “sob os quais não pairam quaisquer questionamentos e que não demandam revolvimento da prova”. O primeiro deles refere-se à efetuação de um único disparo quando o condenado tinha em mãos uma arma completamente carregada e o segundo fato diz respeito ao socorro prestado pelo condenado, que levou a vítima até o hospital.

Voto do relator

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, refutou a questão preliminar apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR) de que o habeas corpus não seria a via adequada para questionar decisão definitiva do STJ, em recurso especial, sobretudo quando não houver risco iminente à liberdade de locomoção. “A preliminar da Procuradoria Geral da República improcede”, avaliou.

Para o relator, o habeas corpus é meio próprio para questionar qualquer ato “em relação ao qual se articule a configuração de constrangimento ilegal”. “Assim, o fato de questionar-se pronunciamento em recurso especial não é óbice à impetração”, concluiu.

Em decisão que indeferiu a liminar, o ministro Marco Aurélio considerou ser relevante o fato de o condenado ter atuado a fim de proteger a vida da vítima, o que configuraria arrependimento eficaz, conforme o artigo 15, do Código Penal. No entanto, ele destacou que o artigo 484, do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que “o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata”.

De acordo com o relator, o inciso VIII do artigo 571 do CPP prevê que as nulidades do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal devem ser contestadas logo depois de ocorridas. Ao analisar a ata da sessão de julgamento, do qual a defesa pedia a nulidade no presente HC, o ministro Marco Aurélio verificou que, apesar de os advogados do condenado estarem presentes, não houve questionamento dos quesitos organizados, lidos e explicados pelo juiz presidente.

Ao indeferir o HC, o ministro Marco Aurélio salientou que “o defeito de quesitação há de ser veiculado tão logo haja a leitura dos quesitos, sob pena de preclusão”, entendimento que foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

EC/CR
 

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=352515.

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