(Seg, 28 Ago 2017 16:12:00)
REPÓRTER: A Oitava Turma do TST isentou a Oximed Comércio de Produtos Médicos de pagar horas extras pelo tempo gasto por um engenheiro mecânico com procedimentos de embarque em aeroportos nas viagens a serviço. Segundo as alegações do trabalhador durante esse tempo ele estava à disposição da empresa, conforme o artigo 4º da CLT, mas a Turma confirmou decisão que indeferiu o pedido.
Contratado pela Oximed, mas prestando serviço também a outras empresas do grupo, o engenheiro afirmou que era obrigado a efetuar viagens para vários lugares do Brasil. Por isso, ele pediu o pagamento de horas extras por esses deslocamentos. Em primeira instância o pedido foi parcialmente aceito. E, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, o trabalhador solicitou também o tempo de permanência no aeroporto, na média de quatro horas por viagem.
O Regional, no entanto, entendeu que o tempo à disposição do empregador, no caso de viagem, é somente aquele em que o empregado está efetivamente em trânsito. Isso porque é nesse período que ele tem a liberdade restringida pelo interesse do empregador. O tempo de espera para embarque, segundo o TRT, é evento ordinário que ocorre com qualquer trabalhador que depende de transporte para retornar do trabalho à residência.
O engenheiro recorreu ao TST. Para a relatora do caso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, não é possível considerar o intervalo em que o empregado permanece no aeroporto como tempo de serviço.
SONORA: Ministra Dora Maria da Costa
Horas Extras, Tempo à Disposição: O Regional indeferiu o período que ele permanece no aeroporto realizando os procedimentos para embarque. Ele quer que conte como tempo de serviço. Tem uma divergência específica, mas eu estou entendendo que isso não é tempo à disposição. Eu estou negando provimento.
REPÓRTER: A decisão foi unânime.
Reportagem: Sacha Bourdette
Locução: Anderson Conrado
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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