STF >> Julgado inviável HC de condenado por homicídio de radialista em Montes Claros (MG)

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 141552, impetrado em favor de Dalmar Ferraz de Melo Júnior, condenado a 28 anos de prisão pelo homicídio do radialista Rosalvo Bastos e sua namorada, Daniela Oliveira, em Montes Claros (MG), em 2002. O relator avaliou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou HC lá impetrado pela defesa, não contrariou a jurisprudência do Supremo nem teve flagrante hipótese de constrangimento ilegal que justificasse a concessão do habeas corpus.

Em relação à alegação do condenado de que a pena foi desproporcional, o ministro apontou que a jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que o juízo revisional da dosimetria da pena fica circunscrito à motivação (formalmente idônea) de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão e que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de medir a punição.

“Diante desse limite cognitivo, a revisão da dosimetria não permite incursão no quadro fático-probatório, tampouco a reconstrução da discricionariedade constitucionalmente atribuída às instâncias ordinárias. Quando o assunto consiste em aplicação da pena, a atividade do Supremo Tribunal Federal, em verdade, circunscreve-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades”, afirmou.

O relator apontou ainda que, ao contrário do alegado pela defesa, a primariedade do condenado foi considerada na dosimetria da pena. Quanto à argumentação de nulidade absoluta de provas, ponderou que, em sede de HC, o entendimento do STF é que não é possível o reexame fático-probatório.

O ministro Edson Fachin também rebateu a alegação de que a condenação deveria ser anulada devido a um suposto depoimento duvidoso de uma testemunha. Isso porque existem outros elementos a apontar a autoria do crime, “devidamente apresentados durante a sessão do Júri e submetidos ao livre convencimento dos jurados”.

RP/CR

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=354205.

​Os textos, informações e opiniões publicados neste espaço são de total responsabilidade do(a) autor(a). Logo, não correspondem, necessariamente, ao ponto de vista do Portal do Magistrado.

Confira Também

Supremo condena mais 14 réus por participação nos atos antidemocráticos de 8/1 – STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou mais 14 pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos de 8 …