(Qui, 31 Ago 2017 14:21:00)
REPÓRTER: A Abengoa Construção Brasil foi condenada pela Oitava Turma do TST a indenizar um engenheiro que foi coordenador de manutenção no centro de logística da empresa em Araguaína, em Tocantins. Além de perseguição constante e exigência de trabalho além da jornada prevista em contrato, o gerente regional da unidade chegou a fazer um ultimato ao coordenador: optar entre a família e o trabalho. Isso porque ele reclamou da jornada exaustiva, que não permitia que ele ficasse com os familiares.
Na ação, o trabalhador contou que o ambiente laboral era opressivo, e em razão disso teve problemas como taquicardia, pressão alta, perda auditiva e início de depressão. Ele relatou que fez diversas denúncias à sede da empresa no Rio de Janeiro, mas nada foi feito pela matriz para evitar a reincidência dos abusos.
Em primeira e segunda instâncias o dano moral foi reconhecido e a empresa condenada ao pagamento de R$ 50 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e o Tocantins, ressaltou que uma empresa do porte da Abengoa deveria servir de exemplo na forma de tratamento dos empregados, e não permitir práticas opressivas, como as retratadas no processo.
A empresa recorreu ao TST sustentando que o valor da condenação era excessivo e que a decisão do TRT não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de não ter se certificado da extensão do dano.
A relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, destacou que circunstâncias expressas no caso não evidenciam tamanha repercussão social para justificar a indenização proposta nas instâncias anteriores. Para a magistrada, a decisão regional violou o artigo 944 do Código Civil, e por isso ela propôs reduzir a indenização para R$ 10 mil.
O voto foi acompanhado por unanimidade.
Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Anderson Conrado
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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