STF >> Ministro nega liminar a técnico de som condenado por ter matado universitária em Campinas (SP)

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC) 146966, impetrado pela defesa do técnico de som Cícero Adriano Lucena da Silva, condenado à pena de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo homicídio qualificado da universitária Débora Regina Leme dos Santos, ocorrido em outubro de 2012, em Campinas (SP). A defesa pedia a concessão de liminar para reduzir a pena-base, alegando flagrante ilegalidade por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar habeas corpus lá impetrado.

No STF, os advogados de Cícero Adriano sustentam que seu cliente teve a pena-base majorada acima do mínimo legal de forma excessiva, o que ofenderia o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que os motivos do aumento acima do mínimo não podem ser os mesmos já valorados nos elementos do tipo legal, sob pena de ocorrer dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem).

Em sua decisão, o ministro Toffoli afirmou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão questionada apresentar ilegalidade flagrante ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. Tais situações, segundo ele, não se verificam no caso concreto. Toffoli citou trecho da decisão do STJ que, ao considerar justificada a elevação da pena-base, assentou que esta “ocorreu também por uma das qualificadoras (recurso que dificultou a defesa da ofendida), que pode ser levada para a primeira fase da dosimetria, haja vista a existência de mais duas qualificadoras que foram consideradas na terceira fase (motivo fútil e meio cruel)”.

O STJ destacou ainda que, em relação às circunstâncias judiciais, o juiz sentenciante “considerou a intensa culpabilidade, no sentido de incomum reprovabilidade da conduta, em razão da longa e duradoura amizade que havia entre o acusado e a vítima de apenas 21 anos de idade”.

Segundo o ministro relator, não se verifica, em análise preliminar do caso, qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (anomalia) que justifique o deferimento da liminar. “A decisão proferida por aquela corte [STJ] encontra-se suficientemente motivada, restando, assim, justificado o seu convencimento”.

O ministro observou ainda que as razões invocadas pela defesa para justificar o deferimento da liminar apresentam caráter satisfativo, uma vez que se confundem com o mérito do HC. Por fim, ao considerar que houve trânsito em julgado da condenação imposta a Cícero Adriano Lucena da Silva, ponderou que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.

EC/AD
 

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=354862.

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