STJ >> Rejeitado pedido de ex-prefeito de Lages (SC) para anular provas obtidas em interceptação telefônica

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu um pedido do ex-prefeito de Lages (SC) Elizeu Mattos para que fossem reconhecidas nulidades na investigação de um esquema de corrupção na administração do município, fatos que levaram ao seu afastamento do cargo e prisão em 2014.

Para o relator do habeas corpus no STJ, ministro Felix Fischer, a defesa não demonstrou prejuízo com a alegada falta de acesso integral ao conteúdo das interceptações telefônicas, o que inviabiliza a declaração de nulidade.

Segundo Fischer, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou a tese da necessidade de comprovação de prejuízo sofrido pelo réu para o reconhecimento de nulidades processuais, e isso não ficou demonstrado no caso analisado.

“A defesa não logrou infirmar a decisão impugnada, no sentido de que não lhe foi franqueado acesso ao conteúdo integral das interceptações telefônicas, exportado diretamente do Sistema Guardião. Tampouco indiciou ou comprovou prejuízo, o que impede a declaração de nulidade”, afirmou o ministro.

Perícia

De acordo com a defesa do ex-prefeito, os arquivos estavam salvos em formato criptografado, impossibilitando a perícia desejada para a comprovação de sua autenticidade. A defesa alegou ter feito um laudo independente dos áudios, que apontou inconsistências.

Elizeu Mattos foi acusado pelo Ministério Público pelos crimes de organização criminosa, corrupção passiva, dispensa e fraude à licitação, em irregularidades praticadas na empresa municipal de saneamento público e abastecimento de água, no período em que foi prefeito (2013-2016). Ele ficou preso durante dez meses durante as investigações.

O ministro Felix Fischer explicou que a defesa não alegou irregularidade das interceptações perante o tribunal estadual, o que torna inviável a análise desse ponto no STJ, já que mesmo a declaração de nulidade absoluta em tal situação pode configurar supressão de instância.

Corréus

Em seu voto, acompanhado por unanimidade pela turma, o relator afirmou que também não procede o pedido feito pela defesa para que os corréus do processo fossem ouvidos na qualidade de testemunhas.

Segundo Fischer, um pedido dessa natureza é considerado inadmissível pela doutrina e pela jurisprudência, em razão dos direitos constitucionais garantidos ao corréu, como o de permanecer em silêncio, não ser obrigado a dizer a verdade e não depor em causa na qual tenha interesse direto.

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