STF >> Prossegue nesta quinta-feira (26) julgamento sobre restrição a homossexuais na doação de sangue

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade, nesta quinta-feira (26), ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5543, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), que analisa normas do Ministério da Saúde e da Anvisa que restringem a doação de sangue por homens homossexuais. Até o momento, votaram o relator, ministro Edson Fachin, que julgou as normas inconstitucionais, por considerar que impõem tratamento não igualitário injustificável, acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, e o ministro Alexandre de Moraes, pela procedência parcial da ação.

A pauta prevê também a continuidade do julgamento da ADI 5595, que questiona a Emenda Constitucional 86/2015, que altera o chamado orçamento impositivo para a saúde. A ação pede a suspensão da redução do financiamento federal para o setor, mediante piso anual progressivo para custeio pela União. O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender a eficácia dos artigos 2º e 3º da emenda. A decisão está submetida a referendo do Plenário.

Ainda na pauta de julgamentos estão a ADI 5763, contra a emenda à Constituição do Ceará que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios, e a ação (ADI 4874) contra resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbe a venda de cigarros com aroma e sabor.

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (26), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5543
Relator: ministro Edson Fachin
Autor: Partido Socialista Brasileiro (PSB)
Interessados: Ministro de Estado da Saúde e
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
A ação questiona a validade constitucional de normas do Ministério da Saúde e da Anvisa que “dispõem sobre a inaptidão temporária para indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo realizarem doação sanguínea nos 12 (doze) meses subsequentes a tal prática".
São questionados o artigo 64, inciso IV, da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde e o artigo 25, inciso XXX, alínea ‘d’, da Resolução da Diretoria Colegiada/RDC nº 34/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Anvisa.
A parte requerente afirma que as normas impugnadas "determinam, de forma absoluta, que os homens homossexuais são inaptos para a doação sanguínea pelo período de 12 meses a partir da última relação sexual" e que "logo, os homens homossexuais que possuam mínima atividade sexual são considerados, na prática, permanentemente inaptos para a doação sanguínea". Sustenta que "essa situação escancara absurdo tratamento discriminatório por parte do Poder Público em função da orientação sexual, o que ofende a dignidade dos envolvidos e retira-lhes a possiblidade de exercer a solidariedade humana com a doação sanguínea".
Em discussão: saber se são constitucionais os atos normativos que estabelecem o impedimento temporário a doação de sangue por homens que tenham relações sexuais com outros homens.
PGR: pelo deferimento da medida cautelar.
O julgamento será retomado com o voto do ministro Ricardo Lewandowski.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Procurador-geral da República x Congresso Nacional
Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo procurador-geral da República, dirigida contra os artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional 86/2015, que tratam do novo piso para custeio pela União de ações e serviços públicos de saúde e nele incluem a parcela decorrente de participação no resultado e a compensação financeira devidos pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição.
O procurador-geral da República afirma que o ato normativo impugnado "dispôs, no art. 2º, sobre novo piso – a ser alcançado por meio de subpisos (patamares inferiores aos do regime anterior à emenda) ditos progressivos – para custeio pela União de ações e serviços públicos em saúde". Aduz que "tais mudanças são intensamente prejudiciais ao financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), por implicarem redução drástica no orçamento para ações e serviços públicos em saúde, o qual já é historicamente insuficiente".
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado ofende os direitos à vida e à saúde e os princípios da vedação de retrocesso social; da proporcionalidade, do devido processo legal – em suas acepções substantiva e de proibição de proteção deficiente; e se o ato normativo impugnado descumpre dever de progressividade na concretização dos direitos sociais.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5763
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil x Assembleia Legislativa do Ceará
A ação, com pedido de medida cautelar, tem por objeto a Emenda 92 à Constituição do Estado do Ceará, de 21 de agosto de 2017.
A parte requerente defende que há violação do princípio da separação de poderes e do princípio da autonomia dos Tribunais de Contas, da impessoalidade e da moralidade administrativa e do princípio Republicano. Sustenta que ao buscar extinguir o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, a EC 92/2017 altera, via Constituição Estadual, questão que está disciplinada pela Constituição Federal. Alega ainda vício de iniciativa, descumprimento do devido processo legislativo e violação do princípio federativo, dado que os municípios não foram chamados a se manifestar.
Pede a concessão de medida cautelar ao argumento de que "o posterior provimento da ação implicará em grandes custos para o Estado do Ceará, que terá que reorganizar todo o aparato administrativo do Tribunal" e acrescenta que haveria “a possibilidade concreta de prescrição de milhares de processos por conta dos atrasos decorrentes da redistribuição, reorganização e reinstrução processual”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874
Redatora: ministra Rosa Weber
Autor: Confederação Nacional da Indústria (CNI)
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de liminar, questiona dispositivos da Lei 9.782/1999 (artigo 7º, incisos III e XV, parte final) e da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 14/2012 que dispõem sobre a proibição de aditivos químicos em cigarros. Sustenta a CNI, em síntese, que o dispositivo da Lei nº 9.782/99 não poderia ser interpretado no sentido de que delegaria competência normativa à Anvisa para proibir insumos e produtos; que o dispositivo legal questionado seria inconstitucional por “admitir a criação de competências regulamentares aptas a inovar na ordem jurídica e a prescrever substâncias que só poderiam ser proibidas por meio de lei em sentido formal; que as disposições questionadas afrontariam os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; entre outros argumentos.
Em discussão: saber se as normas impugnadas ofendem os princípios da legalidade e da livre iniciativa.
PGR: pela improcedência do pedido.

 

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=360105.

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