TST >> Gratificação extinta por justo motivo não deve ser incorporada a salário de bancária

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(Qui, 26 Out 2017 14:26:00)

REPÓRTER: O Banco do Brasil foi absolvido da obrigação de incorporar ao salário de uma bancária uma gratificação de função recebida por mais de dez anos, mas suprimida após a aplicação de pena de censura. A decisão é da Oitava Turma do TST, que explicou que de acordo com a Súmula 372 da Corte Superior Trabalhista, a incorporação decenal apenas não é devida quando o retorno ao cargo sem gratificação se dá por justo motivo, como ocorreu no caso em questão.

A súmula prevê que o empregador não pode retirar a gratificação de função recebida por dez ou mais anos quando não houver justo motivo para o retorno do empregado ao cargo efetivo, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. A bancária havia perdido a função de gerente após o banco aplicar pena de censura em decorrência de ação disciplinar por descobrir diversas falhas cometidas por ela.

Na ação judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que abrange Amazonas e Roraima, manteve sentença que autorizou o pedido da ex-gerente para incorporar a gratificação ao salário. Ao ressaltar que a pena de censura já teve como consequência a reversão a cargo sem função de confiança, o TRT concluiu que o banco não poderia afetar a estabilidade financeira da trabalhadora, sob o risco de puni-la duas vezes pelo mesmo fato.

O caso chegou ao TST. O relator na Oitava Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ressaltou que a Súmula 372 estabelece que a reversão por justo motivo impede a incorporação. Dessa forma, a gratificação não deve ser inserida ao salário da bancária.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade.

Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Anderson Conrado

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 
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