STF >> Governador do PI questiona decisões sobre direito de servidores a cálculo de adicional por tempo de serviço

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 495) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governador do Piauí, Wellington Dias, questiona decisões judiciais que têm garantido a servidores direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço em vigor antes da Lei Complementar estadual 33/2003. O relator do caso é o ministro Dias Toffoli.

Na ação, o governador explica que o adicional por tempo de serviço era uma parcela salarial prevista pela Lei estadual 4.212/1988 e pela Lei Complementar estadual 13/1994. A gratificação foi paga até 2003, quando foi editada a Lei Complementar 33, que vedou qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional, mantendo os valores pagos até a data da sua entrada em vigor, em obediência à vedação à irredutibilidade de vencimentos.

A norma, sustenta Wellington Dias, permitiu ao estado implantar gradativamente uma política salarial aos seus servidores. Em respeito ao direito adquirido, previu que aqueles que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução. Já os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003 não tiveram mais direito ao adicional.

Contudo, segundo o governador piauiense, quase 15 anos depois, centenas de ações têm sido ajuizadas junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública visando rediscutir a questão. E o Judiciário estadual, em reiteradas decisões, tem entendido que os servidores têm direito adquirido à forma de cálculo originalmente estabelecida, vinculada a percentual do salário atual.

Esse entendimento, de acordo com o autor da ADPF, além de ameaçar a longo e médio prazo as finanças do estado, desrespeita a jurisprudência do Supremo, resumida na tese de repercussão geral referente ao Tema 24, no sentido de que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Além disso, afirma Dias, as decisões questionadas violam a independência dos Poderes, prevista no artigo 2º da Constituição Federal, e as normas constitucionais que garantem a competência do chefe do Poder Executivo.

Com esses argumentos, o governador do Piauí pede a concessão de liminar para determinar a suspensão de todos os processos que discutam o tema e os efeitos de decisões judiciais que impliquem reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico anterior à vigência da Lei Complementar estadual 33/2003. No mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade de decisões que reconheçam o direito adquirido à fórmula de cálculo do adicional por tempo de serviço.

MB/AD

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361592.

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