(Qua, 22 Nov 2017 15:12:00)
REPÓRTER: A rede de fast food Comercial Frango Assado, de São Paulo, foi condenada a pagar a um chefe de cozinha as parcelas denominadas “estimativa de gorjeta” previstas em cláusula normativa. A empresa tentou trazer a discussão ao TST, mas a Sétima Turma rejeitou o recurso.
Na reclamação trabalhista, o chefe de cozinha afirmou que, de acordo com a convenção coletiva da categoria, a empresa deveria pagar uma quantia fixa e mensal de R$ 147 reais a título de estimativa de gorjeta, mas isso não ocorreu. Em defesa, a empregadora afirmou que não cobra taxa de serviço dos clientes, pois utiliza o sistema de cartão de consumo e pagamento diretamente no caixa. E que uma cláusula da convenção coletiva estabelece que as empresas que não cobram a taxa de serviços não estão sujeitas ao pagamento da estimativa de gorjeta.
Em primeira instância a empresa foi condenada ao pagamento da taxa. E no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, a sentença foi mantida. O entedimento foi o de que segundo a cláusula da convenção coletiva, as empresas que não cobram a taxa podem se eximir de pagar a estimativa caso obtenham declaração dos sindicatos patronal e profissional. No entanto, a Frango Assado não apresentou tal documento.
A empresa recorreu ao TST insistindo que, se não há cobrança da taxa, o TRT não poderia manter a condenação. Além disso, a Frango Assado argumentou que a cláusula convencional a isentaria do pagamento.
Para o relator caso na Sétima Turma, desembargador convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, o Regional se utilizou de interpretação da norma coletiva para concluir pela condenação. O relator explicou que para avaliar o erro ou acerto desse entendimento, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Com isso, por unanimidade, a condenação ao pagamento da estimativa de gorjeta ao chefe de cozinha ficou mantida.
Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Anderson Conrado
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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