TST >> Remuneração por uso de imagem de atleta de vôlei não está vinculada ao contrato de trabalho

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade do contrato de cessão de uso da imagem assinado entre o Praia Clube, de Uberlândia (MG), e a atleta de voleibol Tandara Alves Caixeta. Por maioria, a Turma proveu recurso do clube e afastou a natureza salarial do valor pago a esse título, com o fundamento de que o contrato foi livremente pactuado nos termos do artigo 87-A da Lei Pelé (Lei 9.615/1998).

Na reclamação trabalhista, a atleta disse que foi contratada em junho de 2014 para a temporada 2014/2015 de vôlei, com previsão de encerramento do pacto para abril de 2015. Durante as negociações, ficou acertado que ela receberia pouco mais R$ 1 milhão dividido em 11 parcelas mensais de R$ 99 mil, mas a verba foi desdobrada em dois contratos – um de trabalho, no valor de R$ 812, e outro de imagem, de R$ 98 mil. No fim desse período, como estava grávida, Tandara disse que o contrato de trabalho foi mantido, e o de imagem rescindido. Essa situação perdurou até outubro de 2015, quando ela pediu desligamento do clube.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia julgou improcedente seu pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores relativos ao contrato rompido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o desdobramento dos contratos teve por objetivo desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Segundo o Regional, a discrepância entre os valores pagos a título trabalhista e pela exposição da imagem, este correspondente a 99,5% do total, já é suficiente para caracterizar a fraude, nos termos do artigo 9º da CLT, que prevê a nulidade desses contratos. Levando em conta a garantia de emprego decorrente da gravidez, o TRT condenou o clube ao pagamento das diferenças salariais, no valor de R$ 98 mil, desde a rescisão do segundo contrato até o desligamento voluntário da atleta.

Livre pactuação

O relator do recurso do clube ao TST, ministro Caputo Bastos, observou que é bastante comum no meio esportivo a celebração, paralelamente ao contrato de trabalho, de um contrato de licença do uso de imagem, consistindo este num contrato autônomo de natureza civil, conforme o disposto no artigo 87-A da Lei Pelé. Mediante esse contrato, o atleta, em troca do uso de sua imagem pelo clube que o contrata, obtém um retorno financeiro, de natureza jurídica não salarial. Essa contrapartida, segundo o ministro, somente teria natureza salarial se a celebração do contrato se desse com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, como prevê o artigo 45 do Decreto 7984/2013, que regulamenta a Lei Pelé.

Caputo Bastos ressaltou, no entanto que é necessária a prova de ocorrência da fraude, que não pode ser presumida. “Todas as situações fáticas delineadas no acórdão do Tribunal Regional que envolvem a contratação do direito de imagem devem ser adequada e firmemente comprovadas, pois deve-se sempre partir do pressuposto de que a fraude não se presume”, afirmou.

Para o ministro, o fato de a jogadora receber, nesse contrato, valor igual ou muitas vezes superior ao seu salário não invalida o ajuste. “De fato, o valor pactuado pelo contrato de imagem é significativamente superior ao valor do salário”, observou. “Todavia, o caso envolve uma atleta de renome do voleibol brasileiro, detentora de inúmeros títulos, inclusive mundiais e olímpicos, integrante da elite de atletas dessa modalidade esportiva”. Caputo lembrou que, como é de conhecimento público, Tandara teve expressiva passagem pela Seleção Brasileira de Voleibol e tem notoriedade suficiente para que seu clube se beneficie da sua exposição. “No intuito de ver sua imagem associada à de um atleta campeão, o clube se submete às condições e contratos impostos pela atleta através de seus empresários/empresas, e não o contrário”, afirmou

O relator registrou também que, na época da celebração do contrato, a lei permitia às partes pactuarem livremente a proporção entre salários e direito de imagem. A alteração introduzida pela Lei 13.155/2015, que limitou o valor correspondente ao uso da imagem a 40% da remuneração total paga ao atleta, é posterior e, portanto, inaplicável.

Outro ponto assinalado pelo ministro na decisão do Regional foi o fato de que a atleta recebia os direitos de imagem por meio de sua pessoa jurídica, constituída em sociedade com o marido, Cléber Mineiro, também jogador de vôlei, e que nos clubes para os quais jogou a contratação sempre se deu da mesma forma. “Não se vislumbra nos autos, dessa forma, qualquer prova de coação ou outro vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade externada no contrato de cessão de direito de imagem”, concluiu.

O presidente da Quinta Turma, ministro Brito Pereira, seguiu o relator. O ministro Douglas Alencar Rodrigues ficou vencido. Em seu voto divergente, ele entendia que a modificação do entendimento do TRT no sentido de que o contrato de exploração da imagem configuraria fraude à legislação trabalhista exigiria a reavaliação de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

(Carmem Feijó)

Processo: RR-11105-22.2015.5.03.0104

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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