(Sex, 24 Nov 2017 14:42:00)
REPÓRTER: A Terceira Turma do TST determinou que o valor do seguro de vida recebido pelos herdeiros de um ex-empregado da Cruzeiro Agroavícola não pode ser abatido da indenização por danos materiais. O profissional morreu em decorrência de acidente de trabalho e a empresa foi condenada a pagar pensão mensal equivalente a dois terços do salário do trabalhador à viúva e ao filho menor de idade.
O acidente ocorreu quando o ex-empregado trocava uma correia de uma máquina. Lá ele foi encontrado morto. Por isso, a família pediu indenização. Mas a empresa quis abater o valor da reparação com o seguro de vida do profissional. Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná considerou que o desconto do valor do seguro de vida era inviável, pois as parcelas concedidas à família têm natureza jurídica diversa.
Ainda de acordo com o TRT do Paraná, ficou comprovado no processo que o acidente ocorreu pela falta de fiscalização das condições de trabalho e pela ausência de manutenção do maquinário.
A Cruzeiro Agroavícola então recorreu ao TST. O relator do caso na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a possibilidade de analisar a questão com base no artigo 896 da CLT e na Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista. Isso porque os dispositivos impedem que recursos com temas já superados por jurisprudência sejam acolhidos.
O relator ressaltou também que, conforme precedentes da Seção I de Dissídios Individuais e de diversas Turmas do TST, não é possível abater da importância recebida a título de seguro de vida as indenizações decorrentes de acidente de trabalho. O motivo é porque a natureza jurídica é distinta.
A decisão foi unânime.
Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Anderson Conrado
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Fonte Oficial: TST.
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