Suspensa decisão que impediu tramitação de reclamação disciplinar no CNJ

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminarmente medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 35317 para suspender os efeitos da decisão do corregedor nacional de Justiça que rejeitou recurso contra decisão que manteve o arquivamento de reclamação disciplinar. O relator observou que, ao não possibilitar que a questão fosse a exame do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a decisão pode ter ferido direito líquido e certo da OAB-GO.

No caso dos autos, a seccional de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) ingressou com reclamação disciplinar contra magistrado federal que atua na 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. Monocraticamente, o corregedor nacional determinou o arquivamento sumário da reclamação. Posteriormente, indeferiu recurso administrativo e manteve a decisão determinando o arquivamento.

A OAB-GO alega que a decisão teria desrespeitado o Regimento Interno do CNJ (artigo 115, parágrafo 2º) que confere ao prolator da decisão atacada a possibilidade de reconsiderá-la, no prazo de cinco dias, e, caso opte por reconsiderar, determina a submissão da impugnação ao crivo do Plenário do CNJ. A impetração sustenta violação aos princípios do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) e ao da colegialidade. Cita como precedentes os MS 32559, de relatoria do ministro Celso de Mello, e o MS 32937, de relatoria do próprio ministro Dias Toffoli.

Ao deferir a liminar, o ministro salientou que a jurisprudência do STF é no sentido de que o devido processo legal é prerrogativa “insuprimível” de qualquer litigante, ainda que em âmbito administrativo, “independentemente de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Segundo o relator, ao indeferir monocraticamente o recurso contra a decisão de arquivamento, o corregedor nacional impediu ao recorrente de submeter sua pretensão ao órgão colegiado, contrariando previsões expressas do Regimento Interno do CNJ (artigo 115, parágrafo 2º) e do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça (artigo 61, parágrafo 2º).

“Dessa perspectiva, entendo que há plausibilidade jurídica na alegada violação ao direito da impetrante de ter o seu recurso administrativo levado ao Plenário do CNJ para submeter ao crivo do colegiado decisão monocrática do Corregedor Nacional de Justiça na qual se negou seguimento à reclamação disciplinar e se determinou seu arquivamento”, concluiu o relator ao deferir a liminar para suspender os efeitos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso administrativo.

PR/CR

Leia mais:
09/06/2017 – Ministro suspende decisão que negou trâmite a recurso administrativo no CNJ
 

 

Fonte Oficial: STF.

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