1ª Turma inadmite HC contra condenação por uso indevido do Brasão da República

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) inadmitiu Habeas Corpus (HC 135441) impetrado pelo ex-deputado federal suplente Josué dos Santos Ferreira contra sentença que o condenou por uso indevido do Brasão da República. A maioria dos ministros concluiu que o presente habeas corpus é substitutivo de revisão criminal, tendo em vista o trânsito em julgado de decisão proferida em ação penal.

Em 2005, ele teria feito uso indevido do Brasão da República ao inseri-lo em petições particulares apresentadas perante a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) solicitando providências quanto a cobranças equivocadas lançadas em sua conta telefônica. A Anatel enviou a carta ao Ministério Público Federal (MPF), alegando a existência de crime por uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública, conforme o artigo 296, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal.

Josué Ferreira foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial aberto. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento à apelação interposta pela defesa. Os recursos especial, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), e extraordinário, no STF, não foram admitidos, e os respectivos agravos foram negados. A defesa impetrou habeas corpus no TRF-3 que, diante da negativa, recorreu ao STJ e, posteriormente, apresentou o presente HC ao Supremo.

O relator do HC, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não houve tipicidade do fato e votou no sentido de conceder a ordem para decretar a absolvição do ex-deputado, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). O ministro considerou que não houve dolo na prática do crime descrito e ressaltou que Josué Ferreira não utilizou indevidamente símbolo específico de um órgão específico. O relator explicou que o ex-parlamentar usou uma das armas da República, o brasão, os quais, assim como a bandeira e o hino nacionais, são utilizados sem que haja o uso indevido por vários órgãos particulares, associações, institutos e ONGs “e isso não foi capaz de gerar constrangimento, confusão, nem infringir o respeito aos símbolos nacionais, que é o objetivo jurídico do dispositivo em questão”.

O ministro Alexandre de Moraes lembrou a Lei nº 5.700/1971, que dispõe sobre os símbolos nacionais, foi editada no Regime Militar para evitar, dentro da ótica repressiva do regime de exceção, que se queimasse a bandeira ou usassem símbolos nacionais de forma pejorativa. Tal orientação sempre foi aplicada pela doutrina e pela jurisprudência dominante.

O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência, ao verificar que o habeas corpus seria substitutivo de revisão criminal, uma vez que a decisão proferida em ação penal já transitou em julgado. O ministro também considerou que o regime de pena aplicado é aberto, “portanto não é caso de recolhimento”.

Segundo Barroso, além de o ex-deputado não ser primário, utiliza esse poder para intimidar ou para obter tratamento diferenciado nas suas queixas pessoais contra algum servidor. “Josué Ferreira, no pior estilo ‘carteirada’, usa este símbolo para intimidar pessoas ou para pressionar por privilégios”, frisou.

A maioria dos ministros votou pela inadmissibilidade do HC. Nesse sentido, votaram os ministros Rosa Weber, Luiz Fux e Marco Aurélio.

EC/CR
 

Fonte Oficial: STF.

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