Ministra nega suspensão de exigências para refinanciamento de dívida pública do Amapá

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, negou tutela provisória de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3091, na qual o Estado do Amapá buscava afastar exigências para celebração de termo aditivo do contrato de refinanciamento da dívida pública com a União.

O estado afirma ter celebrado contratos com o Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), os quais poderiam ser renegociados com a União com base na Lei Complementar (LC) 156/2016, que estabelece prazo adicional de até 240 meses para o seu pagamento. Entretanto, com a superveniência da LC 159/2017, a repactuação foi condicionada ao cumprimento de algumas condições.

Segundo os autos, o BNDES aprovou a renegociação referente ao contrato de financiamento celebrado com o Amapá, no valor de R$ 449 milhões, no âmbito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal. No entanto, ressaltou a manutenção das condições de renegociação dos contratos de refinanciamento de dívidas, reiterando a necessidade de cumprimento das condicionantes da legislação.

Na ACO 3091, o governo amapaense informou ter cumprido parcialmente as condições impostas, exceto a comprovação de pagamento ao BNDES da comissão de renegociação no valor de 0,5% sobre o saldo devedor a ser renegociado, e a adimplência relativa ao pagamento de precatórios. A liminar foi requerida para permitir a celebração imediata do termo aditivo do contrato de refinanciamento e para a concessão de prazo de 30 dias para providenciar o cumprimento das providências pendentes.

Decisão

A ministra Cármen Lúcia lembrou que não é nova no Supremo a questão relativa a pendências para a assinatura de aditivo de ente federado com a União. A controvérsia mais comum, explicou, tem sido relativa à imposição de desistência de ações judiciais cujo objeto seja a dívida ou contratos firmados com a União como condição para o refinanciamento da dívida pública estadual. Nesse ponto, a Corte tem concedido liminar para afastar cautelarmente tal condição ao reconhecer sua desproporcionalidade, citando como exemplo as decisões tomadas na ACO 2810 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 382.

No entanto, a presidente do Supremo observou que o caso em questão é diferente, pois não se trata de pendências quanto à imposição do dever de desistir de ações judiciais. “O que se expõe é que, por não ter conseguido cumprir as exigências legais, o estado quer um aval judicial para, mesmo sem atendê-las, obter autorização para celebrar aquele reajustamento contratual. Pretende, assim, que o Poder Judiciário autorize que, a despeito do desatendimento das condições legal e contratualmente impostas para obter o aditivo de refinanciamento de sua dívida com a União, possa assiná-lo”, afirmou.

Segundo a ministra, o atendimento do pedido poderia gerar a incorreta percepção de que a celebração de aditivos aos contratos firmados com a União dispensaria o cumprimento das exigências legais ou contratuais, tornando a repactuação um ato de vontade unilateral do estado postulante, que sequer se submeteria aos prazos legalmente estabelecidos. “A ausência de identidade entre a controvérsia jurídica posta nesta ação e naquelas invocadas como paradigmas pelo Amapá desautoriza sejam aqui adotados os fundamentos jurídicos que justificaram o deferimento das medidas antecipatórias naquelas ações”, disse.

RP/CR

Fonte Oficial: STF.

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