Grupo de instrutores de ensino do Senai do Espírito Santo consegue equiparação de jornada com professores

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(Qua, 31 Jan 2018 14:05:00)

REPÓRTER: Os instrutores ministram aulas práticas e teóricas nos cursos oferecidos pelo o Senai, do Espírito Santo, com jornada diária de oito horas. Na reclamação trabalhista, alegaram que a atividade é de docência, e por isso pediram a garantia da jornada de trabalho dos professores. 

Em defesa, o Senai justificou que as atividades desenvolvidas pelo instrutor de ensino não são as mesmas do professor. Além disso, também sustentou que os professores precisam ter registro no Ministério da Educação, conforme previsão no artigo 317 da CLT.

Em primeira e segunda instâncias a equiparação foi estabelecida. A Terceira Turma do TST seguiu o entendimento e o Senai recorreu, com os mesmos argumentos, à Seção 1 de Dissídios Individuais.

O relator do caso na SDI 1, ministro Aloysio Correa da Veiga, ressaltou que a decisão da Turma está de acordo com a jurisprudência da Corte Trabalhista. O magistrado afirmou que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT e que são relativas ao registro no Ministério da Educação não impedem o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores. Para o relator, a questão deve ser analisada, em cada caso, sob a ótica do princípio da primazia da realidade. Ou seja, a verdade dos fatos prevalece sobre o contrato formal e, caso exista conflito, deve prevalecer o que ocorre de fato.

Com isso, de forma unânime, o recurso do Senai foi negado e a equiparação mantida.

Reportagem: Liamara Mendes
Locução: Liamara Mendes

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

 
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