STJ nega pedido liminar em habeas corpus a ex-presidente da CMTC de Araucária (PR)

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um ex-presidente da Companhia Municipal de Transporte Coletivo (CMTC) de Araucária (PR).

O ex-gestor é acusado da prática dos crimes de organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Conforme os autos, ele seria responsável por operacionalizar um esquema de corrupção sistêmica entre os empresários do setor de transportes e membros de uma organização criminosa, por meio de contratos administrativos de prestação de serviços de transporte público municipal de passageiros.

A defesa alegou que o réu sofre constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação idônea da prisão. Por isso pediu a sua revogação, ainda que com a aplicação de outras medidas cautelares.

Ao fundamentar a necessidade da manutenção da prisão, o Tribunal de Justiça do Paraná avaliou que o decreto prisional não era ilegal, muito menos arbitrário, pois tinha o objetivo de “garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal (réu foragido)”, “tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional dos crimes praticados contra a administração pública federal, que indicam verdadeiro modus operandi de realização de negócios com a administração pública, gerando grande prejuízo aos cofres públicos”.

Supressão de instância

De acordo com o ministro, “não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância”.

Humberto Martins não constatou “nenhuma teratologia” diante da fundamentação do tribunal paranaense e destacou que “não havendo notícia de que o tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado”.

Leia aqui a íntegra da decisão.

Fonte Oficial: STJ.

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