Ação sobre obrigação de SP de restituir quantia decorrente de convênio deve ser julgada pela Justiça Federal – STF

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável o trâmite) à Ação Cível Originária (ACO) 1139, ajuizada pelo Estado de São Paulo a fim de que fosse desobrigado de restituir quantia em razão da desaprovação da prestação de suas contas por, supostamente, não ter utilizado a totalidade dos recursos financeiros repassados por meio de convênio. Com base na jurisprudência da Corte, a ministra entendeu que o STF não tem competência para analisar e julgar o caso, tendo em vista que a matéria não fere o pacto federativo, mas apenas apresenta natureza patrimonial. Após trânsito em julgado de sua decisão, a relatora determinou o encaminhamento dos autos a uma das varas da Justiça Federal de São Paulo, para regular prosseguimento do processo.

O objeto da ação é convênio que teve por objeto a cooperação entre o Estado de São Paulo e a União na execução das obras de construção do Centro de Detenção Provisória (CDP) Vertical de Diadema, em São Paulo, com orçamento de R$ 7.583.544,28. A obra foi finalizada, e a entrega formalizada no dia 11 de maio de 2006. Porém, três dias depois, já em funcionamento, o presídio passou por uma rebelião de detentos, e, ao realizar vistoria, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) constatou pendências, entre elas a danificação de câmaras, encanamento, portas, luminárias, interruptores. Em setembro de 2007, o órgão federal atestou a conclusão do convênio, mas consignou na prestação de contas final a realização do percentual de 97,95% dos serviços conveniados, solicitando ao Estado de São Paulo a devolução da diferença, sob pena de inscrição como inadimplente no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI).

Na ação, o Estado defendeu que os valores recebidos foram corretamente utilizados, e que a danificação da obra decorreu de fato alheio à sua vontade (rebelião de presos). Invocando o descumprimento, pela União, de princípios como o da boa-fé, o da razoabilidade e o da proporcionalidade, pedia a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do convênio para afastar a obrigação de restituir o valor.

Decisão

A ministra Rosa Weber salientou que os julgados mais recentes do Supremo são todos no sentido da inexistência de competência originária para o julgamento de ações sobre a matéria, uma vez que a questão tem “natureza meramente patrimonial, sem potencialidade lesiva para afetar o pacto federativo”. Ela lembrou que em ações absolutamente semelhantes ajuizadas pelo Estado de São Paulo também foi declarada a incompetência da Corte. Nesse sentido, citou como precedentes as ACOs 1082 e 1180.

EC/CR

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371358.

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