1ª Turma rejeita queixa-crime contra deputado federal Fernando Francischini por difamação e injúria – STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou queixa-crime (Pet 5956) contra o deputado federal Fernando Francischini (SD-PR), acusado pela prática, em tese, dos delitos de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, por alegada ofensa a simpatizante do Partido dos Trabalhadores (PT). A decisão unânime ocorreu durante sessão realizada na tarde desta terça-feira (6).

No dia 18 de fevereiro de 2016, o parlamentar publicou em sua página pessoal no Facebook uma montagem de imagem na qual figurava uma fotografia da suposta ofendida junto a outros indivíduos com os seguintes dizeres: “o que um bom pão com mortadela não faz?”. Junto a essa imagem, uma legenda afirmava: “contratados pelo PT para fazer baderna e vandalismo, depois enfrentam a PM e viram vítimas para as fotos da imprensa. CUT e MST agem igual em todo o Brasil”.

Voto da relatora

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que entendeu que as expressões utilizadas estão abrangidas pela imunidade parlamentar material. Para a ministra, não houve a intenção dolosa de ofender, pois as expressões não dirigidas especificamente à autora da queixa-crime: a montagem tinha a imagem de um grupo de pessoas, entre as quais a suposta ofendida, mas o deputado não a cita nominal ou diretamente, direcionando sua fala aos movimentos sociais em geral. “A imagem é representativa para os fins de crítica não somente àquele coletivo de manifestantes, mas igualmente aos movimentos sociais atuantes no atual cenário político e vinculados a partidos políticos criticados pelo acusado na sua condição de deputado federal”, disse, lembrando que, nos crimes contra a honra – no caso, difamação e injúria –, um dos pressupostos é a determinação do sujeito passivo, uma vez que a honra é atributo da pessoa.

Imunidade parlamentar

A ministra também reconheceu a incidência da imunidade parlamentar material. Conforme ela, Fernando Francischini é notoriamente crítico desses movimentos sociais e de sua vinculação ao PT. “A manifestação retratada na imagem se deu em apoio ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sem dúvida o maior expoente do Partido dos Trabalhadores. Por isso, entendo que as críticas formuladas estão condizentes com a atuação e o posicionamento ideológico do deputado federal”, avaliou.

Ela registrou jurisprudência firme da Corte no sentido de que a inviolabilidade parlamentar material (artigo 53, caput, da Constituição) requer a existência de ligação entre as declarações e o exercício do mandato. Segundo a ministra, a imunidade visa resguardar a independência do parlamentar no exercício de seu mandato, “vitaminando sua representatividade, além da sua liberdade de expressão, sem, contudo, constituir-se privilégio pessoal do congressista”. Para Rosa Weber, o exercício da atividade parlamentar “não se exaure no âmbito espacial do Congresso Nacional justamente para que se assegure essa independência”.

Tipicidade objetiva e subjetiva

De acordo com a ministra, o perfil do deputado na rede social é utilizado, prioritariamente, para manifestação das suas opiniões políticas. Assim, considerou a existência de vínculo entre as declarações e o exercício do mandato. “Enquanto parlamentar, o deputado manifestou-se sobre tema de conotação política, ligado ao conhecido posicionamento contrário à agremiação política”, completou, considerando que as declarações estão amparadas pela imunidade parlamentar material, “a implicar a atipicidade objetiva da conduta”.

Por fim, a ministra Rosa Weber salientou que as expressões utilizadas integram a retórica da exposição das ideias do deputado “e não traduzem investida penalmente relevante à dignidade ou ao decoro da ofendida, levando em consideração o contexto social e político da fala”. Desse modo, entendeu que não houve vontade direta e inequívoca de injuriar ou difamar, e que as expressões foram apenas críticas – “corretas ou não” – à operacionalização dos movimentos sociais considerados em seu coletivo.

EC/CR

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=371486.

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