Suspensas decisões que impediam processo seletivo para o Hospital de Base de Brasília

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O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, suspendeu decisões da Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) que haviam determinado a suspensão da abertura de processo seletivo para a contratação de mais de 700 profissionais de saúde do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF). A decisão fundamentou-se no manifesto interesse público e na existência de risco de grave lesão à saúde pública, tendo em vista a possibilidade de fechamento de 184 leitos, a redução de cirurgias e a interrupção de atividades ambulatoriais, entre outros pontos.

Entenda o caso

O IHBDF divulgou recentemente dois editais visando à admissão de empregados regidos pela CLT para diversas funções, entre elas as de enfermeiro, médico de diversas especialidades e técnico de enfermagem. Os dois processos seletivos foram questionados em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que sustentava que os editais teriam exigências “discriminatórias injustificadas, inconstitucionais e ilegais”. O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília e o TRT suspenderam os editais, acolhendo argumentos do MPT relativos à divulgação do processo por prazo muito exíguo e à ausência de reserva de postos para portadores de deficiência, entre outros.

No pedido de suspensão de segurança, o Distrito Federal sustentou que os efeitos das duas decisões causariam grave dano à saúde pública e expressivos prejuízos para a coletividade, com impactos diretos sobre o principal hospital do DF, centro de referência para todas as cidades vizinhas e contíguas das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste. Afirmou que o IHB não integra a Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal e, portanto, não está sujeito ao regime jurídico de direito público e suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que a pretensão do Ministério Público do Trabalho é discutir a decisão política do governo do Distrito Federal de transferir a gestão e a direção do Hospital de Base ao IHBDF.

Decisão

Ao examinar o pedido, o ministro Brito Pereira assinalou que, de acordo com o artigo 1º da Lei Distrital 5.869/2017, o IHBDF é “pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de prestar assistência médica qualificada e gratuita à população e de desenvolver atividades de ensino, pesquisa e gestão no campo da saúde, em cooperação com o Poder Público”. Por essa razão, não se submete ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República, que exige a aprovação em concurso público para a admissão de servidores.

O presidente do TST observou que, de acordo com a documentação apresentada pelo Distrito Federal, o não preenchimento das vagas causaria enormes impactos nos serviços de saúde oferecidos pelo IHBDF, com o fechamento de 184 leitos (164 gerais e 20 de UTI), a redução da disponibilidade de salas cirúrgicas por falta de pessoal de enfermagem, a redução das cirurgias eletivas, o aumento do tempo de permanência de pacientes no pronto-socorro, a necessidade de interrupção das atividades ambulatoriais e outros comprometimentos nas atividades desenvolvidas no hospital. “Diante da expressividade do número de postos de trabalho oferecido nos processos seletivos, torna-se inequívoco que o não preenchimento dessas vagas causa enormes impactos nos serviços de saúde oferecidos pelo IHBDF”, afirmou. “Evidencia-se, assim, grave comprometimento da quantidade de serviços oferecidos e a possibilidade também de comprometimento da qualidade, ante a sobrecarga a que estão sendo submetidos os empregados no Instituto, inclusive com a realização de jornada extraordinária, em razão da deficiência de recursos humanos”.

O ministrou chamou atenção também para a relevância dos serviços oferecidos pelo IHBDF, tanto pelo volume de atendimentos quanto pela grande abrangência de especialidades médicas ofertadas. Ressaltou, ainda, que uma das fontes de receita do IHBDF são recursos públicos que nele são aplicados. “Assim, ao se suspender a realização dos processos seletivos, de modo a se permitir que leitos hospitalares permaneçam ociosos por falta de recursos humanos, faz-se com que verba pública seja destinada à manutenção de estrutura hospitalar já existente sem que nenhuma contrapartida seja oferecida à população, o que acaba por gerar lesão de ordem econômica para o Poder Público, num momento em que tão escassos são os recursos disponíveis na esfera governamental”, destacou.

Com esses fundamentos, o ministro Brito Pereira deferiu o pedido de suspensão das duas decisões. Indeferiu, porém, o terceiro pedido formulado pelo DF, que visava suspender a eficácia de eventuais decisões liminares futuras que possam impedir ou suspender a realização de processos seletivos, “dada a absoluta impossibilidade de suspensão a priori de eventual decisão judicial que venha a ser proferida no futuro”.

(CF)

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Fonte Oficial: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias?p_p_id=89Dk&p_p_lifecycle=0&refererPlid=10730&_89Dk_struts_action=%2Fjournal_content%2Fview&_89Dk_groupId=10157&_89Dk_articleId=24561282.

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