STF lança edital para aperfeiçoamento na distribuição de processos – STF

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, tornou público o edital de chamamento de instituições para avaliação e aperfeiçoamento do sistema de distribuição de processos do Tribunal. A decisão está na Portaria 104/2018, publicada nesta terça-feira (15) em edição extra do Diário da Justiça Eletrônico do STF.

O objetivo do trabalho é a avaliação da solução de distribuição de processos do STF e a oferta de sugestões para o seu aperfeiçoamento, com vistas à obtenção de uma opinião externa acreditada quanto à forma de implementação adotada pelo Tribunal dos pontos de vista jurídico, estatístico e tecnológico e quanto aos processos de trabalho envolvidos.

A pré-inscrição será realizada por meio do preenchimento de um formulário específico, disponível no Portal do STF, de hoje até o dia 22 deste mês. Em 30 de maio, será divulgado o resultado dos recursos e a lista das entidades selecionadas para inscrição definitiva. A entrega dos relatórios das instituições está prevista para 9 de julho. O STF deverá divulgar os estudos em 1º de agosto.

A escolha pelo formato de chamamento público visa evitar a realização de despesa com uma consultoria e confere maior credibilidade nos relatórios a serem elaborados pelas entidades que se prontificarem a realizar a auditoria.

Na portaria, a ministra Cármen Lúcia justifica a realização do trabalho pelo interesse público e a necessidade de avaliação e aperfeiçoamento do sistema eletrônico de distribuição de processos. A presidente do Supremo cita ainda a necessidade de preservação dos parâmetros de alternatividade, prevenção, compensação, publicidade (artigo 930 do Código de Processo Civil), aleatoriedade e compensação (artigo 66 e seguintes do Regimento Interno do STF).

Nos dois últimos anos, o STF registrou vários pedidos de acesso à informação relacionados ao sistema de distribuição, sendo que a grande maioria das solicitações invocava o artigo 66, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, o qual prevê que o sistema informatizado de distribuição automática e aleatória de processos é público, e seus dados são acessíveis aos interessados. “Todavia, o risco envolvido na liberação do código-fonte, ainda que remoto, impediu a concessão de acesso aos interessados”, aponta.

O edital destaca que, considerando que o artigo 22 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) deixa claro que estão preservadas as demais hipóteses legais de sigilo, a divulgação do chamado “código-fonte” do sistema eletrônico que gerencia a distribuição dos processos poderia afrontar a exigência legal da alternatividade e a exigência regimental da aleatoriedade, pressupostos para que se alcance a regra geral da imprevisibilidade das novas relatorias, pois atualmente não se tem a segurança necessária para afirmar a ausência de possibilidade de ambiente de replicação das distribuições de processos do STF, “embora seja seguro afirmar que o sistema não está sujeito a manipulação, externa ou interna”.

Assim, o edital estabelece que é necessária a auditoria no sistema de distribuição do Supremo para que se elimine qualquer dúvida da sociedade quanto à higidez do sistema e para que seja avaliada a necessidade de melhorias (principalmente no que diz respeito às regras de compensação da distribuição entre os ministros) e, principalmente, a possibilidade de divulgação do código-fonte.

Requisitos

Serão selecionadas no máximo cinco entidades participantes. Um dos requisitos de qualificação é ser uma Instituição de Educação Superior (IES) ou demonstrar vínculo para fins de pesquisa com uma IES com Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC) referente ao ano de 2016 igual ou superior a 2,50.

A candidata também precisa possuir, no mínimo: um profissional com diploma devidamente registrado de conclusão de curso de graduação em Direito e mestrado ou doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) na área; um profissional com diploma devidamente registrado de conclusão de curso de graduação em Estatística e mestrado ou doutorado reconhecidos pelo MEC na área; e um profissional com diploma devidamente registrado de conclusão de curso de graduação na área de Tecnologia da Informação e mestrado ou doutorado reconhecidos pelo MEC na área.

RP/EH
 

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378408.

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