Ministro rejeita trâmite de ADPF contra normas urbanísticas de Recife (PE) – STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a petição inicial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 481, na qual a Procuradoria-Geral República (PGR) questionava leis do Município de Recife (PE) que dispõem sobre normas urbanísticas. Em sua decisão, o relator apontou inobservância ao princípio da subsidiariedade, já que há outros meios processuais cabíveis no Judiciário estadual aptos a sanar a lesividade apontada pela PGR.

A ADPF impugnou dispositivos da Lei 17.511/2008 (que dispôs sobre o Plano Diretor Reformulado do Recife) e da Lei 16.719/2001 (conhecida como “Lei dos Doze Bairros”), invocando violação aos artigos 225, 182 (parágrafos 1º e 2º) e 5º (caput e inciso XXIII), da Constituição Federal, e aos princípios da vedação de retrocesso social e da proporcionalidade. Também foi apontada a inconstitucionalidade formal dos dispositivos. 

Na ação, a PGR argumentou que não pode haver direito adquirido de construir com base em parâmetros legislativos anteriores, e afirma que, por conta dos dispositivos impugnados, “o direito a edificar será examinado à luz da legislação que vigorava na época do protocolo do projeto no poder público, independentemente de legislação superveniente que disponha em sentido contrário”.

Princípio da subsidiariedade

De acordo com o ministro Fachin, a ADPF não tem condições de ser conhecida. Isso porque a Lei 9.882/99 (que dispõe sobre o rito da arguição de descumprimento de preceito fundamental) indicou, como um dos requisitos de cabimento da ação, o princípio da subsidiariedade. “Conforme entendimento iterativo desta Corte, meio eficaz de sanar a lesão é aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata, devendo o Tribunal sempre examinar eventual cabimento das demais ações de controle concentrado no contexto da ordem constitucional global”, explicou Fachin.

Segundo o ministro, no caso em questão, verifica-se que há na Constituição do Estado de Pernambuco, no capítulo destinado ao meio ambiente e em outros pontos que dispõem sobre política urbana e desenvolvimento urbano, normas com conteúdo semelhante aos artigos da Constituição Federal tidos por violados, permitindo qualificá-los como paradigmas de confronto para fins de instauração, perante o Tribunal de Justiça local (TJ-PE), do processo objetivo de fiscalização concentrada de constitucionalidade.

“Existe, portanto, no âmbito do Estado de Pernambuco, instrumento processual eficaz por meio do qual é possível declarar a inconstitucionalidade de lei municipal, retirando-a do ordenamento jurídico com efeito ex tunc, eficácia contra todos e efeito vinculante. Ou seja, resta assentado o cabimento, em tese, de ação direta de inconstitucionalidade estadual na hipótese dos autos, revelando-se a possibilidade de resolução da controvérsia constitucional de forma ampla, geral e imediata”, concluiu Fachin.

VP/AD
 

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=383446.

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