Liminar suspende decisão sobre repasse de parte de duodécimos ao TJ-RR – STF

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR) que determinou ao Executivo a transferência de parte do duodécimo devido ao Judiciário local, relativo ao mês de julho de 2018. A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 31404, ajuizada pelo Estado de Roraima.

A RCL narra que o Ministério Público estadual impetrou mandado de segurança no TJ-RR contra ato da governadora do estado, visando ao repasse de parte do duodécimo devido ao Judiciário local, no montante de R$ 13,3 milhões. Explica que foi deferida liminar pelo TJ-RR para determinar a transferência, no prazo de 24 horas, do valor devido, sob pena de bloqueio judicial da verba.

Segundo alega o estado, houve, por parte do TJ-RR, usurpação da competência do Supremo prevista no artigo 102, inciso I, alínea ‘n’ da Constituição Federal, tendo em vista que a questão envolve interesse direto ou indireto dos membros da magistratura local, os quais, segundo sustenta, estariam impedidos de julgar a causa.

Relator

O ministro Marco Aurélio verificou que o mandado de segurança impetrado no tribunal local trata de interesse de toda a magistratura, uma vez que a questão envolve repasse a menor, pelo Executivo ao Judiciário, do duodécimo relativo ao mês de julho de 2018. “A controvérsia está relacionada à manutenção da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, a englobar pagamento de despesas e, até mesmo, das remunerações de servidores e subsídios de magistrados locais”, afirmou.

O relator ressaltou ainda que é nacional o alcance do artigo 168 da Constituição Federal, segundo o qual “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MP e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar”.

A liminar do ministro suspende tanto a decisão proferida pelo TJ-RR quanto o trâmite do mandado de segurança lá impetrado.

SP/AD
 

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=387702.

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