TSE mantém indeferimento de registro de candidatura a deputado federal Celso Jacob (MDB-RJ) — Tribunal Superior Eleitoral

Por unanimidade de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, nesta quarta-feira (3), o indeferimento do registro de candidatura do deputado federal Celso Jacob (MDB-RJ), que pretendia disputar um novo mandato para a Câmara dos Deputados. Seu recurso foi parcialmente acolhido apenas para afastar a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea ‘g’, da Lei de Inelegibilidades (com redação dada pela Lei da Ficha Limpa), que trata da rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública. Jacob foi prefeito de Três Rios (RJ). Suas contas relativas aos exercícios de 2005 e 2008 foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), mas não pelo Poder Legislativo Municipal. Porém, foi mantida a causa de inelegibilidade da alínea ‘e’ do mesmo artigo da Lei de Inelegibilidades pelo fato de Jacob ter tido sua condenação confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 2016, pelos crimes de falsificação de documento público e dispensa ilegal de licitação praticados durante a construção de uma creche em 2002.

Relator do recurso, o ministro Og Fernandes explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. “No caso concreto, não houve a apreciação das contas pela Câmara Municipal, razão pela qual penso que não deve incidir a inelegibilidade da alínea ‘g’”, afirmou. O mesmo não se verifica com relação à causa de inelegibilidade prevista na alínea ‘e’. Segundo observou o ministro Og Fernandes, há condenação criminal transitada em julgado a atrair a incidência da Lei da Ficha Limpa. “O só fato de o recorrente ter contra si condenação criminal já transitada em julgado pela prática dos crimes previstos nos artigos 297, parágrafo 1º, do Código Penal (falsificação de documento público) e 89 da Lei 8.666/1993 (dispensa ilegal de licitação) atrai a incidência da causa de inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea ‘e’, da Lei Complementar 64/1990, por serem enquadráveis, respectivamente, como crimes contra a fé pública e contra a Administração Pública”, enfatizou. Og acrescentou que não cabe à Justiça Eleitoral proferir juízo de valor para aferir a proporcionalidade da sanção ou a gravidade do ato praticado.  

Citando jurisprudência do TSE, o relator enfatizou que o ajuizamento de revisão criminal por Jacob sem que haja o deferimento de liminar para afastar os efeitos da condenação não é suficiente para ensejar o deferimento do registro ao candidato com o afastamento da causa de inelegibilidade, assim como o fato de Jacob se encontrar no exercício do mandato de deputado federal em decorrência de absolvição pelo Conselho de Ética da Câmara dos Deputados. Jacob cumpre em regime inicial semiaberto a pena de  7 anos e 2 meses de prisão que lhe foi imposta pela Primeira Turma do STF ao julgar apelação e manter a condenação. Com a decisão plenária, foi revogada a liminar que havia permitido a Jacob praticar atos de campanha. Em seu voto, o ministro Og Fernandes proíbe o MDB de repassar novos recursos a Jacob, com exceção dos valores já entregues, que deverão ser usados exclusivamente para arcar com as despesas comprovadamente já contratadas. Foi determinado o encerramento imediato de todos os atos de campanha, inclusive a utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na TV.

VP/RR

Processo relacionado: RO 060437361

Fonte Oficial: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Outubro/tse-mantem-indeferimento-de-registro-de-candidatura-a-deputado-federal-celso-jacob-mdb-rj.

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