Ministro acolhe pedido da PGR e suspende temporariamente tramitação de inquérito contra Michel Temer – STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, acolheu pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, e determinou a suspensão temporária do trâmite do Inquérito (INQ) 4462 em relação ao presidente da República, Michel Temer, até o término do seu mandato. Na mesma decisão, Fachin reconheceu a incompetência do STF em relação a Eliseu Padilha e Wellington Moreira Franco, também investigados no inquérito, e ordenou a remessa do caso para a Justiça Eleitoral de São Paulo.

Recursos ilícitos

O Inquérito 4462 foi instaurado em março de 2017, inicialmente contra o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, e o ministro de Minas e Energia, Moreira Franco. O objeto da apuração é o suposto recebimento de recursos ilícitos da Odebrecht como contrapartida ao atendimento de interesses pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, órgão comandado sucessivamente pelos dois ministros entre 2013 e 2015.

Em março, a pedido da procuradora-geral, Temer foi incluído no inquérito em relação a fatos ocorridos antes de sua investidura no cargo de presidente da República.

Com o término das investigações, Raquel Dodge propôs o sobrestamento do feito em relação a Temer com fundamento na imunidade prevista no artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição da República. O dispositivo assegura ao chefe do Poder Executivo Federal o não exercício da persecução penal por fatos estranhos às funções de seu cargo.

Imunidade

Ao deferir o pedido, o ministro Fachin assinalou que o impedimento à responsabilização criminal do presidente da República impede a ação do Ministério Público, na condição de titular da ação penal, na vigência do mandato, que garante imunidade penal temporária. Observou, no entanto, que a imunidade não é extensível aos demais investigados.

Competência

Em relação a Padilha e Moreira Franco, o ministro lembrou que o Plenário do STF, no julgamento de questão de ordem da Ação Penal (AP) 937, delimitou o alcance da prerrogativa de foro à imputação de crimes cometidos no cargo e em razão do cargo daquele acusado criminalmente. No caso, conforme assinalado pela procuradora-geral da República, a suposta participação dos investigados teria ocorrido em 2014. Em 2015, os dois teriam se desligado dos cargos públicos então exercidos e voltaram a ser nomeados em 2017 para pastas diferentes das anteriores. Por isso, o relator reconheceu a incompetência do STF para processar o inquérito em relação a eles.

Crime eleitoral

No relatório policial, o delegado de Polícia Federal sugere o indiciamento de alguns dos envolvidos pelo crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (Caixa Dois eleitoral). “Em se tratando de apurações pela suposta prática de delitos de tutela penal eleitoral, tem-se como providência mais adequada o envio do inquérito, inicialmente, ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo”, assinalou o relator.

Leia a íntegra da decisão.

CF/AD

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=394412.

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