Ministro rejeita trâmite de ADPF sobre visita íntima em penitenciárias federais – STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 518, na qual o Instituto Anjos da Liberdade e a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM) questionavam dispositivos de norma que regulamenta visitas íntimas em penitenciárias federais. Segundo o relator, as entidades não possuem legitimidade para a proposição de ADPF.

A ação foi proposta contra os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 1º e o artigo 2º da Portaria 718/2017 do Ministério da Justiça. As entidades alegavam, em síntese, que os dispositivos questionados, ao estabelecerem restrições às visitas pessoais, atentam contra as Regras de Mandela, as Regras de Bankok e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Argumentavam que restrições impõem à família do preso uma pena que ultrapassa a pessoa do condenado. Ressaltavam ainda a necessidade de uma interpretação conforme a Constituição Federal e os Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos do artigo 41 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais).

Ao negar seguimento à ação, ministro Fachin constatou os autores do pedido não possuem os requisitos para serem consideradas confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional aptas à propositura de ADPF, nos termos do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal. No que se refere ao Instituto Anjos da Liberdade, o relator verificou que se trata de entidade voltada à prestação de assistência social a detentos e ex-detentos , não se destinando à representação de uma classe ou categoria econômica ou profissional homogênea. Já a ABRACRIM, explicou o ministro, tem por finalidade a defesa da valorização e independência de seus membros, congregando advogados, pessoas e instituições estranhas à advocacia e entidades coligadas. “É preciso que a entidade congregue a totalidade dos profissionais, não ostentando legitimidade aquela que seja integrada por apenas um segmento da classe”, afirmou.

Além disso, segundo Fachin, a ação não reúne condições de ser analisada por falta de pertinência temática entre os objetivos institucionais dos requerentes e o objeto da ADPF. “As entidades de classe são legitimadas a valer-se de ações de controle objetivo somente nos casos em que o objeto da ação esteja especificamente ligado aos interesses próprios da categoria profissional e econômica representada, o que não é o caso dos autos”.

SP/AD

Leia mais:

07/06/2018 – ADPF contra norma sobre visita íntima em penitenciárias federais será julgada diretamente no mérito
 

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395896.

​Os textos, informações e opiniões publicados neste espaço são de total responsabilidade do(a) autor(a). Logo, não correspondem, necessariamente, ao ponto de vista do Portal do Magistrado.

Confira Também

Supremo condena mais 14 réus por participação nos atos antidemocráticos de 8/1 – STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou mais 14 pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos de 8 …