Plenário retoma julgamento sobre adicional de risco para portuários avulsos nesta quarta-feira (21) – STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597124, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a possibilidade de conceder adicional de riscos aos trabalhadores portuários avulsos. Após a leitura do relatório pelo ministro Edson Fachin, foram ouvidas sustentações orais das partes e de amigos da Corte. O recurso foi interposto pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo-PR) para questionar acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que garantiu o pagamento do adicional de 40%, previsto na Lei 4.860/1965, para os trabalhadores avulsos que atuam na atividade portuária.

Também na pauta está a ação direta de inconstitucionalidade em que se questiona o decreto de indulto editado pelo presidente da República, Michel Temer, em dezembro de 2017. Dispositivos do decreto estão suspensos por liminar deferida pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso, que permitiu a aplicação em parte do decreto nas hipóteses em que não se verifica desvirtuamento na concessão do benefício e mediante os critérios nela fixados.

A nova liminar amplia o tempo mínimo de cumprimento da pena para obtenção do benefício previsto no decreto em um quinto para um terço da pena e prevê a aplicação do indulto aos casos em que a condenação não for superior a oito anos. Além disso, mantém suspensos os dispositivos que incluíam no indulto os chamados “crimes do colarinho branco”, o que perdoava também penas de multa, o que concedia o benefício aos que tiveram pena de prisão substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional do processo e suspende artigo relativo à possibilidade de indulto na pendência de recurso judicial.

O Plenário poderá julgar ainda três ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a Medida Provisória 782/2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios. Os autores das ações sustentam que a medida provisória, ao manter a criação dos cargos de ministro de Direitos Humanos e de ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência, fere dispositivo constitucional que proíbe a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que haja sido rejeitada ou tenha perdido a eficácia por decurso de prazo.

Outro tema em pauta é o recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, que discute se candidata gestante pode realizar teste de aptidão física em outra data, ainda que não haja essa previsão no edital do concurso público.

Confira, abaixo, o resumo dos temas pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (21), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 597124 – Repercussão geral
Relator: ministro Edson Fachin
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina x Cláudio Gonçalves
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.
O acórdão recorrido entendeu que “para a percepção do adicional de risco, basta prestar serviços na área portuária, independentemente da relação jurídica que une o prestador de serviços, se trabalhador com vínculo empregatício permanente ou avulso”.
A parte recorrente alega, em síntese, que “não se cogita, no caso, da aplicação do princípio constitucional de igualdade de direitos entre trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício, eis que a igualdade assegurada é de forma geral e não de direitos especiais”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador portuário avulso.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874

Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República
A ação questiona dispositivos do Decreto 9.246/2017, da Presidência da República, que concedem indulto e comutação de penas.
A procuradora-geral da República sustenta, em síntese, que o artigo 1º, inciso I, do decreto, que concede indulto natalino aos condenados que cumpriram apenas um quinto de suas penas, inclusive as penas restritivas de direito, “viola os princípios constitucionais da separação dos Poderes, da individualização da pena, da vedação constitucional ao Poder Executivo para legislar sobre direito penal e de vedação da proteção insuficiente, porque promove punição desproporcional ao crime praticado, enseja percepção de impunidade e de insegurança jurídica, e desfaz a igualdade na distribuição da justiça” entre outros argumentos e dispositivos questionados.
A ministra Cármen Lúcia, então presidente do STF, deferiu a medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos do decreto atacados na ação. Posteriormente, o relator reiterou a medida cautelar, com explicitação das situações por ela colhidas, e fixação de critérios para aplicação da parte não suspensa do decreto.
A cautelar é confirmada para os seguintes fins: suspender do âmbito de incidência do decreto os crimes de peculato, concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico de influência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos na Lei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, os previstos na Lei de Organizações Criminosas e a associação criminosa, nos termos originalmente propostos pelo CNPCP, tendo em vista que o elastecimento imotivado do indulto para abranger essas hipóteses viola de maneira objetiva o princípio da moralidade, bem como descumpre os deveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais que dependem da efetividade mínima do sistema penal; determinar que, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 1º, o indulto depende do cumprimento mínimo de 1/3 da pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a oito anos, balizas que condicionam a interpretação do inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º; suspender o artigo 10 que trata do indulto da multa, por violação ao princípio da moralidade, ao princípio da separação dos Poderes e desviar-se das finalidades do instituto do indulto, ressalvadas as hipóteses de extrema carência material do apenado (que nem sequer tenha tido condições de firmar compromisso de parcelamento do débito, na forma da legislação de regência) ou de valor da multa inferior ao mínimo fixado em ato do Ministro da Fazenda para a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União; suspender o artigo 8º, incisos I e III, que estabelecem a aplicabilidade do indulto àqueles que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional do processo, em razão da incompatibilidade com os fins constitucionais do indulto e por violação ao princípio da separação dos Poderes; suspender o artigo 11, inciso II, por conceder indulto na pendência de recurso da acusação e antes, portanto, da fixação final da pena, em violação do princípio da razoabilidade e da separação dos Poderes.
Em discussão: saber se o decreto ofende os princípios da separação dos poderes, da individualização da pena, da vedação do poder executivo legislar sobre direito penal, da vedação de proteção deficiente dos bens jurídicos e da proibição de concessão de indulto para casos de tortura, crimes hediondos e equiparados.
PGR: pela confirmação da medida cautelar e, em definitivo, pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5709 – Medida cautelar
Relatora: ministra Rosa Weber
Rede Sustentabilidade x Presidente da República
A ação questiona a Medida Provisória (MP) 782/2017, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios.
A Rede Sustentabilidade sustenta que o ato normativo questionado estaria em desacordo com o artigo 62, parágrafo 10, da Constituição Federal, porque configuraria reedição, na mesma sessão legislativa, da revogada MP 768/2017, que, entre outras medidas, criou a Secretaria-Geral da Presidência da República, o cargo de chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e incluiu referido cargo no rol de ministros de Estado previsto na Lei 10.683/2003.
Defende que MP 782/2017 e a MP 768/2017 teriam o mesmo conteúdo normativo. Nesse sentido, afirma que apesar de ter sido publicada dentro de um texto mais amplo “é inquestionável a intenção do presidente da República de burlar a norma constitucional”. Argumenta que a edição da MP 782/2017, por se tratar de hipótese de desvio de finalidade, viola as regras constitucionais que disciplinam o procedimento para a formação da referida espécie normativa, entre outros argumentos.
Adotou-se o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999.
A Rede Sustentabilidade requereu o aditamento da inicial face a conversão superveniente da Medida Provisória 782/2017 na Lei 13.502/2017.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos requisitos para a concessão da medida cautelar.
PGR: pela procedência do pedido.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas também as ADIs 5716 e 5727.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2095
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa do RS
A ação questiona dispositivos de leis do Rio Grande do Sul que tratam da criação da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado. São atacados a alínea “a” do parágrafo único do artigo 3º e os incisos II, IV, V e VI do artigo 4º, da Lei 10.931/1997, com a redação dada pela Lei 10.292/1998, ambas gaúchas.
Alega que o inciso IV do artigo 4º da lei é inconstitucional por atribuir à agência competência para revisar todos os instrumentos de concessão e permissão celebrados antes da sua vigência, o que derrogaria o artigo 58, inciso I, da Lei 8.666/1993 e, por conseguinte, violaria o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal. Aduz, por fim, que a subordinação do poder concedente à agência implicaria a subordinação do chefe do Poder Executivo, a quem compete a direção superior da administração estadual.
O STF indeferiu o pedido de medida cautelar.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados usurpam competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; se usurpam competência privativa do chefe do poder executivo de exercer a direção superior da administração; e se os dispositivos impugnados autorizam indevida intervenção do Estado nos municípios.
PGR: pela improcedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 1058333 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luiz Fux
Estado do Paraná x Eveline Bonfim Fenilli Spinola
Recurso no qual se discute acerca da possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público.
O acórdão recorrido entendeu que “negar a realização de novo teste físico à impetrante é que implica ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a condição peculiar da gestante demanda um tratamento distinto e desigual, o que não ocorreu, tanto que a administração, de forma simplista, aplicou o item editalício que determina a exclusão da candidata, incorrendo assim em ilegalidade, diante da flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade”. Entendeu, ainda, que "embora o edital que rege o concurso não tenha previsto e regulado a hipótese de gravidez no decorrer do certame, é certo afirmar que a interpretação mais razoável das regras editalícias resulta na conclusão que tal fato não pode ser considerado como entrave para a designação de nova data para o exame físico”.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão recorrida, não exercendo o juízo de retratação.
O estado sustenta que “tal decisão contraria frontalmente o princípio da isonomia, contido no caput do artigo 5°, da Constituição Federal, considerando-se que aos demais candidatos era vedada a realização do teste de aptidão física em data diversa daquela fixada pela comissão organizadora”. Aduz que foram contrariados os princípios contidos no artigo 37 e os princípios da impessoalidade, da prevalência do interesse público, da finalidade administrativa e da eficiência.
Em discussão: saber se é possível a remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Mandado de Segurança (MS) 31671

Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte x Governadora do Rio Grande do Norte
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra suposto ato omissivo da governadora do Rio Grande do Norte e do secretário do Planejamento e das Finanças consistente no repasse deficitário, referente aos exercícios de 2012 e 2013, dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do estado.
Afirma o impetrante que o Executivo estadual não vem repassando os valores referentes ao duodécimo orçamentário, correspondente a 1/12 dos valores previstos para o Judiciário potiguar, tal como determinado pelo artigo 168 da Constituição Federal.
Em suas informações, a governadora sustenta, em síntese, que há uma estimativa de déficit no fechamento do exercício financeiro do estado, fato que motivou o contingenciamento de verbas orçamentárias, adotadas com base no Decreto Estadual 22.561/2012.
A liminar foi deferida, até o julgamento final do mandado de segurança, para que a governadora entregasse o valor integral dos respectivos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas, na forma da lei, ao Judiciário. 
Em discussão: saber se o alegado ato omissivo viola o disposto no artigo 168 da Constituição Federal.
PGR: pela concessão da ordem.
*O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395969.

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