O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de uma empresa de ônibus do Rio de Janeiro para suspender a liminar que sustou repasses e subsídios ao transporte público coletivo intermunicipal, que custeavam a gratuidade no transporte de estudantes e pessoas com necessidades especiais.
A tutela de urgência foi inicialmente deferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital após o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizar ação civil pública, alegando a existência de atos de improbidade administrativa na concessão de benefícios fiscais e repasses financeiros do erário estadual às empresas concessionárias do serviço público intermunicipal de transporte coletivo.
Segundo o MPRJ, haveria duplicidade no custeio das gratuidades concedidas pelo Estado, que seriam pagas tanto pelos passageiros quanto pelo Estado, através de créditos tributários ou aportes financeiros, o que teria gerado um prejuízo aos cofres públicos, nos últimos 10 anos, de mais de R$ 500 milhões.
Além da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio de Janeiro (Fetranspor), da RioCard TI, do Estado e do Departamento de Transportes Rodoviários (Detro/RJ), respondem na ação mais seis réus.
A liminar da 5ª Vara da Fazenda Pública determinou a suspensão de todos os repasses que custeavam o vale educação, até a realização de nova revisão tarifária para retirar do valor das passagens os impactos com as gratuidades ou até que seja realizada nova licitação das linhas de ônibus intermunicipais.
Após a interposição de agravo de instrumento pela Fetranspor e a Riocard TI no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o relator da ação no tribunal indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para proteger o interesse público diante da potencial gravidade e do dano ao erário.
Com isso, uma das concessionárias de transporte do Rio de Janeiro pediu a suspensão da liminar ao STJ. A requerente sustentou a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, já que a redução das tarifas geraria um prejuízo de aproximadamente R$ 200 milhões às empresas, provocando desordem no sistema de transporte estadual e prejuízos aos usuários de tais serviços.
Medida extraordinária
O presidente do STJ ressaltou que o deferimento da suspensão de liminar é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. “Esse instituto processual é providência extraordinária, sendo ônus do requerente indicar e comprovar na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, pois a ofensa a tais valores não se presume”, disse.
Para o ministro, no caso, não foi comprovada a alegada violação a nenhum dos bens protegidos, uma vez que a empresa não conseguiu comprovar concretamente a correlação necessária entre a medida liminar impugnada e a lesão à ordem e à economia públicas, “não bastando a indicação do valor dos prejuízos estimados no faturamento das pessoas jurídicas afetadas para atestar a acentuada ofensa a um dos bens tutelados pela legislação de regência”.
Em sua decisão, o ministro Noronha citou precedentes do STJ no sentido de que, para o deferimento do pedido de suspensão, é imprescindível a demonstração de que a manutenção da decisão impugnada tem o condão de obstaculizar a efetiva prestação dos serviços de interesse público.
“Ademais, vale ressaltar que é possível identificar a existência de interesse público na correta remuneração do serviço público prestado e na realização de novos investimentos no setor, conforme argumentação desenvolvida pela requerente. Todavia, também é de interesse da coletividade que tais serviços sejam executados de forma lícita e em observância aos dispositivos que regem o ordenamento jurídico pátrio”, pontuou.
Dessa forma, o ministro entendeu que deve preponderar o exame das provas realizadas pelo desembargador relator do recurso no TJRJ. O presidente do STJ ainda citou precedente da Corte Especial, segundo o qual o pedido suspensivo não se destina à análise de mérito, servindo somente a tutelar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal.
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