2ª Turma assegura acesso a imagens de câmeras de segurança requeridas pela defesa de réu – AASP

Em decisão unânime, a Segunda Turma seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual o pedido formulado pela defesa é pertinente, uma vez que as provas podem confirmar a versão de que o réu estava em casa no momento dos fatos.

Na sessão de julgamentos desta terça-feira (12), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para determinar ao juízo da 3ª Vara Criminal de Jundiaí que intime representantes de estabelecimentos comerciais e residências a preservarem e fornecerem imagens de câmeras de segurança com o objetivo de produzir provas que possam comprovar a inocência de réu denunciado pelo crime de roubo com uso de arma de fogo. O colegiado confirmou decisão liminar do relator, ministro Gilmar Mendes, e concedeu o Habeas Corpus (HC) 166694.

O pedido de diligência foi indeferido pelo juízo de origem. Em seguida, tanto Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram habeas corpus. No Supremo, a Defensoria Pública alegou ocorrência de cerceamento de defesa e afirmou que a família do réu tentou obter as imagens por diversas vezes sem sucesso e, por isso, buscou que fosse preservado o direito de produção dessas provas, dependentes da providência de terceiros.

Ao votar pela concessão do pedido, o ministro Gilmar Mendes destacou que o direito à prova é essencial ao devido processo penal e ao direito à ampla defesa. Segundo o ministro, a paridade de armas precisa ser respeitada no ordenamento brasileiro, ainda que possa haver limitação na fase investigatória.

O julgador, acrescentou Mendes, deve realizar um controle de admissibilidade de provas requeridas pelas partes, a partir dos critérios de relevância e pertinência. Citando a doutrina, o ministro afirmou que a regra é que os meios de prova requeridos pelas partes devem ser admitidos, somente devendo haver a exclusão nos casos de manifesta irrelevância ou impertinência do meio probatório requerido pela parte.

No caso concreto, para o relator, há pertinência no requerimento das provas, uma vez que elas podem confirmar a versão da defesa de que o réu estava em casa no momento da ocorrência dos fatos. “Prejuízo algum haveria ao processo o deferimento do pedido. Pelo contrário: a admissão da prova solicitada pela defesa contribuiria para a prestação de uma jurisdição efetiva num processo penal efetivamente justo, a que todo e qualquer acusado tem direito”, disse. O indeferimento do pedido, ao contrário, tem “forte e contundente” probabilidade de gerar prejuízo ao réu.

Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam integralmente o voto do relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Fonte: STF

Fonte Oficial: AASP.

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