Justiça do Trabalho pode determinar recolhimento de previdência privada sobre condenação

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Trata-se da retenção da contribuição sobre parcelas reconhecidas em juízo.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre o recolhimento de contribuições devidas a entidade de previdência privada sobre parcelas reconhecidas em juízo. A decisão foi proferida em recurso de um eletricitário aposentado da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE), do Rio Grande do Sul.

Retenções

Na reclamação trabalhista, o empregado pediu que o juízo determinasse as retenções relativas às contribuições devidas à Fundação CEEE de Previdência Privada (Eletroceee) incidentes sobre as parcelas deferidas na ação. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé, no entanto, entendeu que a fundação não era parte do processo e que a complementação de aposentadoria não era objeto de discussão na ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o indeferimento com fundamento no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 586453, com repercussão geral reconhecida, de que a competência para julgar demandas relativas à previdência complementar privada é da Justiça Comum.

TST

Para o relator do recurso de revista do eletricitário, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que o pedido do empregado não trata de diferenças de complementação de aposentadoria, mas de recolhimento de contribuições devidas à entidade privada sobre as parcelas reconhecidas em juízo. “Nessa hipótese, não se aplica o entendimento adotado no RE 586453 pelo STF, e a Justiça do Trabalho é competente para julgar tal pedido”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame da matéria.  

(MC/CF)

Processo: RR-715-13.2014.5.04.0811

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Fonte Oficial: TST.

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