Procuradores questionam lei que aumenta contribuição previdenciária de servidores estaduais da Bahia – STF

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6122 para questionar lei do Estado da Bahia que aumentou de 12% para 14% a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores estaduais. A lei foi aprovada em dezembro de 2018, e o desconto majorado passou a vigorar na folha de março de 2019.

A Conamp aponta inconstitucionalidade material, sustentando que a Lei estadual 14.031/2018 foi aprovada sem que houvesse demonstração de estudo avaliando o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme prevê o artigo Constituição Federal. Alega, também, vício formal, pois o projeto de lei não foi submetido ao controle preventivo de constitucionalidade pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa. “A rapidez no trâmite do projeto de lei, bem como a ausência de considerações e fundamentos para justificar a aumento da alíquota em sua exposição de motivos, demonstram, claramente, a intenção de aprovação da lei a qualquer custo, ainda que tivesse, para tanto, que afrontar a própria Constituição Federal”, argumenta a associação.

Segundo a Conamp, a nova alíquota caracteriza confisco, o que é vedado pela Constituição Federal. A entidade aponta, ainda, violação ao princípio da isonomia, pois não houve aumento na alíquota da contribuição patronal.

Rito abreviado

O relator da ADI 6122, ministro Gilmar Mendes, considerando a relevância da questão em análise, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), que autoriza o julgamento da ação pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem análise prévia do pedido de liminar. Ele requisitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa da Bahia, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), para que se manifestem no prazo de cinco dias.

PR/CR

Fonte Oficial: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=409989.

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